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- Extrato do Contrato nº 045/2026 - SEM FRONTEIRAS TELECOMUNICAÇÃO LTDA. | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Extrato do Contrato nº 045/2026 - SEM FRONTEIRAS TELECOMUNICAÇÃO LTDA. Internet com link dedicado e banda compartilhada para a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, valor R$ 12.960,00. Licitações Extrato do Contrato Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 045/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0063/2025 PREGÃO PRESENCIAL SRP N.º 012/2025 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 017/2025 Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL CNPJ: 04.045.993/0001-79 PESSOA JURIDICA: SEM FRONTEIRAS TELECOMUNICAÇÃO LTDA. CNPJ Nº 11.972.556/0001-66. OBJETO: CONSTITUI OBJETO, SERVIÇOS DE INTERNET COM LINK DEDICADO, COM INSTALAÇÃO E SERVIÇOS DE INTERNET COM BANDA COMPARTILHADA (BANDA LARGA), COM INSTALAÇÃO. PROGRAMA DE TRABALHO ÓRGÃO – SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTENCIA SOCIAL Programa de Trabalho – 2.063 – Manutenção da Secretaria de Cidadania e Assistência Social Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. Fonte de Recurso: 0500 – Recursos Não Vinculados de Impostos Programa de Trabalho – 2.066 – Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. Fonte de Recurso: 0500 – Recursos Não Vinculados de Impostos Programa de Trabalho – 2.068 – Proteção Social Básica Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte de Recurso: 500 – Recursos Não Vinculados de Impostos Fonte de Recurso:660-Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social Fonte de Recurso:661-Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social Programa de Trabalho – 2.071 – Organização do Programa Bolsa Família – IGDPBF Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte de Recurso: 660 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social Programa de Trabalho – 2.073 – Proteção Social de Média Complexidade Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte de Recurso: 0500 – Recursos Não Vinculados de Impostos Fonte de Recurso: 660 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social Fonte de Recurso 661 – Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social Programa de Trabalho – 1.018 – Estruturação da Rede de Serviço do Suas Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte de Recurso: 660 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social Programa de Trabalho – 2.083 – Programa Primeira Infância Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte de Recurso: 660 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social Fonte de Recurso: 661 – Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social Programa de Trabalho – 2.075 – Manutenção da Casa de Acolhimento de Imigrantes Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte de Recurso: 660 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social VALOR TOTAL: R$ 12.960,00 (doze mil, novecentos e sessenta reais); Assinam: JERRY CORREIA MARINHO Prefeito de Assis Brasil RIAN DE MELO SOUZA Representante legal da empresa Assis Brasil – Acre, 01 de abril de 2026. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14240 118 7 de abril de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- 1° Termo Aditivo - Contrato N°083/2025 - DL N°004/2025 | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir 1° Termo Aditivo - Contrato N°083/2025 - DL N°004/2025 Designer gráfico Licitações Termo Aditivo Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO DO CONTRATO Nº083/2025 PARA OS SERVIÇOS DE DESIGNER GRÁFICO, QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL/AC, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE E A EMPRESA E. P DE FREITAS LTDA (DIGITAL FOCUS). DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 004/2025. CONTRATO Nº 083/2025. Primeiro aditivo do Contrato Nº 083/2025. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ACRE pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ: 04.045.993/0001-79, com sede na Avenida Raimundo Chaar, n° 362, Centro, Assis Brasil-Acre, Representado neste ato por seu prefeito JERRY CORREIA MARINHO, brasileiro, residente e do miciliado em Assis Brasil-Acre Portador do RG N°334.998 SSPAC e CPF 711.648.472-87, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: a empresa E. P DE FREITAS LTDA (DIGITAL FOCUS), inscrita no CNPJ sob o nº33.001.099/0001-03. sede na rua Asterio de Paula Moreira, 400, bairro José Moreira, cidade de Brasileia, neste ato representado (a) pelo(a) senhor (a) Eldson Pereira de Freitas, portador do RG nº. 11884207 SSP/AC e do CPF nº 011.461.852-60, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei nº 8.666/93, alterada pelas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98, pela Lei nº 9.069/95, pelo Decreto nº 3.555/2000 e pela Lei Complementar nº 123/06, pelos preceitos de Direito Público, pelos Princípios da Teoria Geral dos Contratos, pelas disposições de Direito Privado e, especialmente, pelas cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente TERMO ADITIVO tem por objeto prorrogar a vigência contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 01 de abril de 2026 à 01 de abril de 2027. CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO As demais cláusulas do CONTRATO original que não são abrangidas por esse TERMO ADITIVO permanecem inalteradas. CLAUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO As demais clausulas constantes no Contrato N° 083/2025, permanecem inalterados. O disposto no presente Termo de Aditivo, passa a fazer parte integrante do Contrato acima mencionado. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ASSINATURA Autorizo ao presente aditivo a inclusão da nova data de vigência do contrato, assinando o presente instrumento as partes envolvidas no processo originário, em 2 (duas) vias de igual teor, caracterizando o ciente de todas. Assis Brasil-Acre, 01 de abril de 2026. Jerry Correia Marinho PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL CONTRATANTE Eldson Pereira de Freitas E. P DE FREITAS LTDA CONTRATADA Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14240 119 7 de abril de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- Extrato do Contrato nº 043/2026 - SEM FRONTEIRAS TELECOMUNICAÇÃO LTDA. | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Extrato do Contrato nº 043/2026 - SEM FRONTEIRAS TELECOMUNICAÇÃO LTDA. Internet com link dedicado e banda compartilhada para a Secretaria Municipal de Saúde, valor R$ 38.400,00. Licitações Extrato do Contrato Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 043/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0063/2025 PREGÃO PRESENCIAL SRP N.º 012/2025 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 017/2025 Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL CNPJ: 04.045.993/0001-79 PESSOA JURIDICA: SEM FRONTEIRAS TELECOMUNICAÇÃO LTDA. CNPJ Nº 11.972.556/0001-66. OBJETO: CONSTITUI OBJETO, SERVIÇOS DE INTERNET COM LINK DEDICADO, COM INSTALAÇÃO E SERVIÇOS DE INTERNET COM BANDA COMPARTILHADA (BANDA LARGA), COM INSTALAÇÃO. PROGRAMA DE TRABALHO 11.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Programa de Trabalho – 2.044 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde Elemento de Despesa – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica Fonte de Recurso – 500 – Recursos não Vinculados de Impostos Programa de Trabalho – 2.048 – Equipes de Saúde da Família/ESF e Equipes de Atenção Primária/EAP. Elemento de Despesa – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica Fonte de Recurso – 600-Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS. Programa de Trabalho – 2.052 – Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária em Saúde Elemento de Despesa – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica Fonte de Recurso – 600-Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS. VALOR TOTAL: R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais); Assinam: JERRY CORREIA MARINHO Prefeito de Assis Brasil RIAN DE MELO SOUZA Representante legal da empresa Assis Brasil – Acre, 31 de março de 2026. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14240 118 7 de abril de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- Decreto nº078/2026/GAPRE - Designação de Ponto Focal CAISAN - Kennedy Tewellington Sales Lopes | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto nº078/2026/GAPRE - Designação de Ponto Focal CAISAN - Kennedy Tewellington Sales Lopes Designa Kennedy Tewellington Sales Lopes como ponto focal municipal para interlocução com a CAISAN Estadual. Legislação Decreto Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon ASSIS BRASIL DECRETO Nº 078/2026/GAPRE Assis Brasil – Acre, 31 de março de 2026. Dispõe sobre a indicação do Ponto Focal Municipal para interlocução com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Estadual, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO INCISO II DO ART. 40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSIDERANDO a Lei nº 822 de 17 de março de 2026, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Assis Brasil, Estado do Acre, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN. DECRETA: Art. 1º Fica designado como ponto focal municipal para interlocução com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Estadual, o Sr. Kennedy Tewellington Sales Lopes, ocupante do cargo de Gerente Administrativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social do município de Assis Brasil – Acre. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14240 117 7 de abril de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- RREO 2025 - 6º Bimestre | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir RREO 2025 - 6º Bimestre Contas Públicas RREO Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Estado do Acre Prefeitura Municipal de Assis Brasil Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) 6º Bimestre de 2025 Em atendimento a Seção IV, art. 52 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), publicamos o relatório referente ao bimestre em tela. PUBLICAÇÃO Anexo 1 Balanço Orçamentário Anexo 2 Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção Anexo 3 Demonstrativo da Receita Corrente Líquida Anexo 4 Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Anexo 5 Demonstrativo do Resultado Nominal Anexo 6 Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal Anexo 7 Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão Anexo 8 Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Anexo 9 Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital Anexo 10 Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Anexo 11 Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos Anexo 12 Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde Anexo 13 Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas Anexo 14 Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Observação: A publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) nos meios eletrônicos obrigatórios não dispensa a divulgação em papel, em mais de um local de fácil acesso ao público. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- 2° EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO - PSS N° 002/2026 | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir 2° EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO - PSS N° 002/2026 A Prefeitura Municipal de Assis Brasil - Acre, por meio da Secretaria Municipal de Administração, convoca o aprovado do Processo Seletivo Simplificado – Edital N° 002/2026, para se apresentarem entre os dias 06 a 09 de abril de 2026, na sede da Prefeitura Municipal sito à Av. Raimundo Chaar, n° 362, Centro, Assis Brasil – AC, das 07h00 às 13h00. Concursos Edital de Convocação Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Estado do Acre Prefeitura Municipal de Assis Brasil Secretaria Municipal de Administração, Gestão e Eficiência PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL - ACRE 1° EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 002/2026/PMAB A Prefeitura Municipal de Assis Brasil - Acre, por meio da Secretaria Municipal de Administração, convoca o aprovado do Processo Seletivo Simplificado – Edital N° 002/2026, para se apresentarem entre os dias 06 a 09 de abril de 2026, na sede da Prefeitura Municipal sito à Av. Raimundo Chaar, n° 362, Centro, Assis Brasil – AC, das 07h00 às 13h00. ANEXO l CANDIDATO CONVOCADO DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: O convocado deverão apresentar em envelope lacrado os seguintes documentos (originais e cópias): I - Original e cópia de RG; II - Cópia de CPF; III - Cópia do NIS/PIS/PASEP; IV - Original e Cópia da Carteira Profissional, somente para os cargos exigidos; V - Certidão de Regularidade do respectivo Conselho de Classe, somente para os cargos exigidos; VI - Original e Cópia do documento de quitação com o serviço militar, se do sexo masculino; VII - Original e Cópia do Comprovante de Escolaridade, conforme o cargo a ser exercido; VIII - Cópia do Comprovante de Residência atual; IX - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal e Estadual expedida pela comarca de residência do candidato; X – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. XI - Dados bancários: XII – Declaração de não acumulo de cargos. - Servidores da Saúde: Conta bancária no Banco do Brasil; - Demais convocados: Conta salário na Caixa Econômica Federal. SUPERVISORA CRIANÇA FELIZ 08 Vanda Araújo de Amorim DEFERIDA 55 2o Para mais informações, os candidatos podem entrar em contato pelo telefone (68)99905-5672 ou acessar o site oficial da Prefeitura: www.assisbrasil.ac.gov.br Assis Brasil – AC 01 de abril 2026. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 1 de abril de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- RGF 2025 - 3º Quadrimestre | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir RGF 2025 - 3º Quadrimestre Contas Públicas RGF Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Estado do Acre Prefeitura Municipal de Assis Brasil Relatório de Gestão Fiscal (RGF) 3º Quadrimestre de 2025 Em atendimento a Seção IV, art. 53 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), publicamos o relatório referente ao quadrimestre em tela. PUBLICAÇÃO Anexo 1 – Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo 2 – Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida – DCL Anexo 3 – Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores Anexo 4 – Demonstrativo das Operações de Crédito Anexo 5 – Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar Anexo 6 – Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal Observação: A publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) nos meios eletrônicos obrigatórios não dispensa a divulgação em papel, em mais de um local de fácil acesso ao público. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- RREO 2025 - 5º Bimestre | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir RREO 2025 - 5º Bimestre Contas Públicas RREO Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon Estado do Acre Prefeitura Municipal de Assis Brasil Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) 5º Bimestre de 2025 Em atendimento a Seção IV, art. 52 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), publicamos o relatório referente ao bimestre em tela. PUBLICAÇÃO Anexo 1 Balanço Orçamentário Anexo 2 Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção Anexo 3 Demonstrativo da Receita Corrente Líquida Anexo 4 Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Anexo 5 Demonstrativo do Resultado Nominal Anexo 6 Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal Anexo 7 Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão Anexo 8 Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Anexo 9 Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital Anexo 10 Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Anexo 11 Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos Anexo 12 Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde Anexo 13 Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas Anexo 14 Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Observação: A publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) nos meios eletrônicos obrigatórios não dispensa a divulgação em papel, em mais de um local de fácil acesso ao público. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- Resolução CMS N°001/2026 - Aprovação do RAG/2025 e Prestação de Contas | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Resolução CMS N°001/2026 - Aprovação do RAG/2025 e Prestação de Contas Aprova o Relatório Anual de Gestão (RAG/2025) e a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Assis Brasil do ano de 2025. Legislação Resolução Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-CMS RESOLUÇÃO CMS Nº 001 DE 26 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre aprovação do Relatório Anual de Gestão - RAG/2025 e Fundo Municipal de Saúde de Assis Brasil 2025. O Conselho Municipal de Saúde de Assis Brasil, em sua 1a Reunião Ordinária, realizada em 26 de março de 2026 com base em suas competências regimentais, nas atribuições conferidas pelas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e Lei Municipal nº 468/2016 de 12/12/2016. CONSIDERANDO o disposto no art. 30 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a necessidade de construção ascendente e de compatibilidade sistêmica dos instrumentos de planejamento da saúde. RESOLVE: Art. 1º. Aprovar o Relatório Anual de Saúde – RAG 2025. Art. 2º. Aprovar a Prestação de Contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE do ano de 2025. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NEUDO LOPES DA SILVA AMORIM Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Assis Brasil. Decreto Nº 163/14.06/2023/GAPRE. Resolução CMS Nº 01/14.06/2023 Homologo a Resolução do Conselho Municipal de Saúde nº 001, de 26 de Março de 2026, nos termos da Lei Municipal no 636/2022 de 09/03/2022 e da Resolução no 453 do Conselho Nacional de Saúde de 10 de maio de 2012. JERRY CORREIA MARINHO Prefeito do Município de Assis Brasil. Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14236 271 2 de abril de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- Ata de Reunião s/n - Instituição da CAISAN | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Ata de Reunião s/n - Instituição da CAISAN Ata de reunião para instituição da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) do município de Assis Brasil, em conformidade com a Lei nº 822/2026. Legislação Ata de Reunião Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ATA DE REUNIÃO DE INSTITUIÇÃO DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CAISAN) DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL – ACRE. Aos 27 dias do mês de março do ano de 2026, às 09:30 horas, reuniram-se na Secretaria Municipal de Assistência Social, Assis Brasil – Acre, situada na Rua: Rafael Martins Leão, 321, Centro, Assis Brasil – Acre, representantes das secretarias municipais e órgãos governamentais, com o objetivo de instituir a CAISAN no âmbito do Município de Assis Brasil, em conformidade com a Lei Municipal nº 822 de 17 de março de 2026, de criação do SISAN/CONSEA e com o objetivo de adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). Prefeitura Municipal de Assis Brasil-Acre. Pauta: 1. Instituição oficial da CAISAN Municipal; 2. Definição da composição (secretarias integrantes); 3. Definição da Presidência/Secretaria Executiva; 4. Aprovação da estrutura de funcionamento. Prefeitura Municipal de Assis Brasil. Desenvolvimento: A reunião foi iniciada pela Secretária de Assistência Social / Ana Claudia da Silva Gonçalves, que destacou a importância da intersetorialidade para o enfrentamento da insegurança alimentar. Criação: Os presentes aprovaram, por unanimidade, a criação da CAISAN Municipal de Assis Brasil - Acre, visando articular as secretarias para o planejamento, execução e monitoramento da Política Municipal de SAN e do PLANAMSAN. Ficando cada titular responsável da indicação de um suplente para compor o conselho. Composição: Ficou definida a composição da CAISAN com representantes das seguintes secretarias (conforme legislação municipal): Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social; Secretaria Municipal de Agricultura e Produção; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Planejamento; Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Igualdade Racial; Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; Secretaria Municipal de Administração, Gestão e Eficiência. Coordenação: A presidência da CAISAN ficou sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Agricultura e Produção de Assis Brasil -Acre; Ações Imediatas: Ficou acordado que a CAISAN elaborará o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN) em até 360 dias / 12 meses, em articulação com o CONSEA Municipal. Prefeitura Municipal de Assis Brasil – Acre; Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 11:55, lavrando-se a presente ata que, lida e aprovada, será assinada por todos os presentes. Assis Brasil -Acre, 27 de março de 2026 Assinaturas: Romário Barroso Galvão – Titular representante da Secretaria Municipal de Assistência Social de Assis Brasil - Acre Kaline Rocha Lima – Titular representante da Secretaria Municipal de Administração – Assis Brasil – Acre Antônio da Silva Freitas – Titular representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Assis Brasil – Acre Aline Guedes Correia – Titular representante da Secretaria Municipal de Saúde – Assis Brasil – Acre Carlos Felipe Pinto – Titular representante da Secretaria Municipal Educação – Assis Brasil – Acre Francisco Monteiro Bezerra Junior – Titular representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Produção – Assis Brasil – Acre Quedinei Barreto Correia – Secretário Municipal de Planejamento – Assis Brasil – Acre - TITULAR Francicleia Correia Marinho – Secretária Municipal da Mulher – Assis Brasil – Acre Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14236 270 2 de abril de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- Lei N°824/2026/GAPRE - Solução consensual de conflitos sobre créditos e débitos | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Lei N°824/2026/GAPRE - Solução consensual de conflitos sobre créditos e débitos Acresce os artigos 18-A e 18-B à Lei Municipal nº 780/2025, dispondo sobre a solução consensual de conflitos sobre créditos e débitos do Município de Assis Brasil. Legislação Lei Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon LEI Nº 824/2026/GAPRE Assis Brasil – AC, 24 de março de 2026. Acresce à Lei Municipal nº. 780, de 03 de junho de 2025, os artigos 18-A e 18-B, dispondo sobre à solução consensual dos conflitos sobre créditos e débitos do Município. O PREFEITO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o artigo 40, inc. III, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº. 780, de 03 de junho de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 18-A e 18-B: Art. 18-A. Compete aos Procuradoria Judicial, por meios de seus procuradores, além de outras funções a serem regulamentadas em decreto, buscar dirimir, por mediação, conciliação, arbitragem, termo de ajustamento de conduta, transação ou acordo, os conflitos envolvendo o Município, entre seus órgãos, poderes e entidades ou entre estes e particulares ou outros entes de federação, a fim de evitar ou extinguir procedimentos administrativos ou ações judiciais em curso. Parágrafo único. Deverão ser garantidas aos envolvidos informações completas, claras e precisas sobre o método de trabalho a ser adotado, preservando-se o princípio da autonomia da vontade. Art. 18-B. Considerando as informações existentes e a extensão dos riscos jurídicos identificados, os termos resultantes da atividade descrita no art. 18-A, previamente motivados, poderão prever reduções de débitos ou créditos do Estado, inclusive juros e multas. § 1° Em se tratando de créditos do Município, deverá ser observado o recebimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor principal, e parcelamento máximo em 120 (cento e vinte) meses, permitindo-se a dação em pagamento. § 2° O procedimento previsto neste artigo é aplicável para recebimento de créditos ou pagamento de débitos do Município, dentre outros, decorrentes de: I - contratos, convênios e acordos do qual o Município faça parte; II - inscrição em dívida ativa, exceto os de natureza tributária; III - multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, e por outros órgãos de controle estaduais; IV - processos administrativos ou processos judiciais de qualquer natureza e em qualquer grau de jurisdição, exceto os tributários; e V - responsabilidade civil. § 3° A Procuradoria-Geral do Município – PGM, deverá divulgar, periodicamente, por meio da rede mundial de computadores, relação com indicação dos acordos formulados, na forma do decreto. Art. 2º A presente LEI entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ASSIS BRASIL - ACRE, 24 DE MARÇO DE 2026, 136º DA REPÚBLICA, 122º DO TRATADO DE PETRÓPOLIS, 63º DO ESTADO DO ACRE E 50º DO MUNÍCIPIO DE ASSIS BRASIL. Jerry Correia Marinho Prefeito Municipal de Assis Brasil Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14236 270 2 de abril de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- Lei N°822/2026/GAPRE - Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Lei N°822/2026/GAPRE - Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSAN) e cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Municipal Intersetorial. Legislação Lei Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon ASSIS BRASIL LEI Nº 822/2026/GAPRE Assis Brasil – AC, 17 de março de 2026. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Assis Brasil, Estado do Acre, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN. O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o artigo 40, inc. III, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN, partindo do princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de natureza extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação nenhuma. Art. 2º No âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Assis Brasil fica autorizado a aderir ao Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, observando seus princípios e suas diretrizes contidos na Lei nº. 11.346, de 15 de setembro de 2006 e do Decreto nº. 7.272, de 25 de agosto de 2010. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis. Art. 4º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável à população residente no território municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e econômico sustentável do Município. Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, observada a natureza intersetorial no processo de sua elaboração, execução e avaliação. Parágrafo Único. A intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas, utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada órgãos ou entidade, de modo eficiente, direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala de prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma de enfrentamento fragmentada. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes: I - Incentivar o uso da água de qualidade para produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca priorizando a segurança alimentar; II – Apoio as iniciativas de promoção a soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano a alimentação; IV - Adesão aos programas sociais Estadual e Federal; V - Fortalecimento da aquisição de alimentos da agricultura familiar para merenda escolar. CAPÍTULO III DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 8º A PMSAN será implementada pelos órgãos públicos, entidades da sociedade civil integrantes do SISAN, conforme suas respectivas competências. Art. 9º O Sistema Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, conta, no âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras competências dispostas em outras normas legais: I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: a) estabelecimento de balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável; b) indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, das diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; e c) formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e Estadual. II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal: a) organização e convocação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; b) interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional; c) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento; d) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da sua aplicação; e e) promoção da participação e controle social, em sintonia com as ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAs municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil. III - Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN: a) elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e avaliação do processo de sua execução; b) interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartite; c) normatização, em colaboração com o COMSEA, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual; d) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEA; e e) promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas Públicas e Privadas. Art. 10. Sem prejuízo a qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de CAISAN será convocada pelo Prefeito Municipal sob proposta do COMSEA, observando uma periodicidade de 4 (quatro) anos. Art. 11. O COMSEA contará com, no mínimo 9 (nove) conselheiros (as) titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, a ser regulamentado por meio de Decreto. Art. 12. A seleção dos integrantes do COMSEA representantes da sociedade civil será realizada sem interferência do poder público e deverá contemplar diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a SAN. Parágrafo Único. Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, não poderão exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no exercício da função. Art. 13. A CAISAN será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de planejamento. § 1º Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias Municipais de Agricultura, Assistência Social, Educação e Saúde, deverão necessariamente fazer parte da CAISAN. § 2º Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, enquanto os representantes governamentais do COMSEAs formarão o Pleno Executivo. CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 14. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN e o COMSEA, com base nas prioridades estabelecidas por este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para operacionalização da PMSAN, e tem por finalidade: I - Consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução; II - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas; III - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas condições de saúde; e Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada 02 (dois) anos, com base nas orientações da CAISAN, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL Art. 15. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais. Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das ações de fortalecimento do COMSEA e da CAISAN. § 1º Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEA, na legislação que regulamentará a presente lei. § 2º A gestão do FUMSAN ficará a cargo do Gabinete do Prefeito, sendo o COMSEA sua instância de controle social. Art. 17. Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes: I - Dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e II - Recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA). § 1º O COMSEA e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias. § 2º A CAISAN, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA articulará com as Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional. Art. 18. A CAISAN discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEA: I - Estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e II – A revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional. Art. 19. As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 20. A avaliação da PMSAN será feita por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º A avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo. § 2º Caberá à CAISAN tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população. § 3º O sistema de avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise: I - Disponibilidade e consumo de alimentos; II - Renda e condições de vida; III - Acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água; IV - Saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados. § 4º O sistema de avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A CAISAN, em colaboração com o COMSEA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no art. 14. Parágrafo Único. O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas: I - Oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar; II - Educação permanente para segurança alimentar e nutricional; III - Apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais; IV - Promoção do aleitamento materno exclusive nos primeiros seis meses de vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite humano; V - Fortalecimento da agricultura familiar; VI - Aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para as famílias em situação de vulnerabilidade através da merenda escolar; VII - Conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade; VIII - Alimentação e nutrição para a saúde; IV - Vigilância sanitária de alimentos; X - Acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para produção de alimentos; XIII - Assistência alimentar emergencial; XIV - Estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e saudável; XV – Fiscalização para comercialização de alimentos de qualidade, com adoção de medidas capazes de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda; XVI - Preservação e conservação de recursos naturais renováveis, nascentes e mananciais e preservação e proteção das nascentes e mananciais. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSIS BRASIL - ACRE, 17 DE MARÇO DE 2026, 136º DA REPÚBLICA, 123º DO TRATADO DE PETRÓPOLIS, 64º DO ESTADO DO ACRE E 50º DO MUNÍCIPIO DE ASSIS BRASIL. Jerry Correia Marinho Prefeito do Município de Assis Brasil 2025-2028 Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14236 267 2 de abril de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- Resolução CMAS N°004/2026 - Aprovação do PMAS 2026-2029 | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Resolução CMAS N°004/2026 - Aprovação do PMAS 2026-2029 Aprovação do Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) 2026-2029 de Assis Brasil em reunião extraordinária do CMAS. Legislação Resolução Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS RESOLUÇÃO Nº 04/2026 Assunto: em Reunião Extraordinária realizada no dia 27 de março de 2026, órgão de controle social dos recursos destinados à Política Municipal de Assistência Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 064/2005 de 14 de abril de 2005. Reuniram-se na Sede da secretaria de Assistência Social de Assis Brasil no dia 27 de março de 2026 para reunião de apresentação do Plano Municipal de Assistência Social-PMAS 2026/2029. Em seguida dando prosseguimento após a aprovação feita, e a fala necessária de todos os conselheiros presentes a Presidente encerrou a reunião agradecendo a presença de todos. CONSIDERANDO: A Lei 8.742/1993 que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; A Resolução CNAS n.º 145/2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a qual institui o Sistema Único da Assistência Social - SUAS; A Resolução CNAS n.º 237/2006, que dispõe sobre as diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social; Fica apresentado e aprovado, O Plano Municipal de Assistência Social-PMAS 2026-2029 da reunião Extraordinária realizada no dia 27 de março de 2026. Assis Brasil – Acre, 27 de março de 2026 Rejany da Silva Oliveira Presidente do CMAS Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14236 272 2 de abril de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- Lei N°823/2026/GAPRE - Indenização para professores de turmas multisseriadas | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Lei N°823/2026/GAPRE - Indenização para professores de turmas multisseriadas Institui a indenização de R$ 500,00 devida aos professores regentes de turmas multisseriadas nas escolas do Município de Assis Brasil. Legislação Lei Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon LEI Nº 823/2026/GAPRE Assis Brasil – AC, 24 de março de 2026. Institui a indenização devida aos professores regentes de turmas multisseriadas nas escolas do Município de Assis Brasil - Acre. O PREFEITO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o artigo 40, inc. III, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a indenização a ser concedida ao professor que lecionar para turmas multisseriadas em escolas do Município de Assis Brasil - Acre. Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida durante o período letivo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). § 1º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devida enquanto durar à docência do servidor com turmas multisseriadas. § 2º O termo inicial à percepção à indenização de que trata o art. 1º inicia-se no mês em que o servidor apresentar requerimento. § 3º Caberá à Secretaria de Educação comunicar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria responsável pela folha de pagamento o início e o término do efetivo exercício do professor como regente de sala multisseriado, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 3º A indenização de que trata o art. 1º não poderá ser paga cumulativamente com diárias, indenizações de campo ou qualquer outra parcela indenizatória decorrente do trabalho na localidade. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSIS BRASIL - ACRE, 24 DE MARÇO DE 2026, 136º DA REPÚBLICA, 122º DO TRATADO DE PETRÓPOLIS, 63º DO ESTADO DO ACRE E 50º DO MUNÍCIPIO DE ASSIS BRASIL. Jerry Correia Marinho Prefeito Municipal de Assis Brasil Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14236 269 2 de abril de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- Cardápio Escolar
Cardápio da Alimentação Escolar Você está em: Início > Portal da Transparência > Educação > Cardápio da Alimentação Escolar Cardápio da Alimentação Escolar >> Cardápio Escolar Planejamento Cardápio FUNDAMENTAL (PNAE) Grupo: Fundamental, Categoria: Ensino Fundamental I – 6 a 10 anos 2026 Março Abril 2025 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Anos anteriores Não há dados disponíveis anteriores a 2025 Planejamento Cardápio EDUCAÇÃO INFANTIL (PNAE) Grupo: Infantil, Categoria: Ensino Infantil – 4 a 5 anos 2026 Março Abril 2025 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Anos anteriores Não há dados disponíveis anteriores a 2025 Fotos das Preparações 2025 A Alimentação Escolar do município de Assis Brasil é realizada conforme as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), garantindo refeições seguras, equilibradas e nutricionalmente adequadas, contribuindo para a saúde, o desenvolvimento e o aprendizado dos alunos. Público Atendido Atualmente, a Alimentação Escolar atende: -Educação Infantil: crianças de 4 a 5 anos -Ensino Fundamental I: alunos de 6 a 10 anos Os cardápios são elaborados e acompanhados pelo Nutricionista Responsável Técnico, considerando a faixa etária, a regionalidade, a sazonalidade dos alimentos e os hábitos alimentares locais, conforme a legislação do PNAE. Cardápio vigente: Ano letivo de 2025. Os cardápios podem sofrer alterações pontuais por motivos como condições climáticas ou atraso na entrega de fornecedores, sempre sem prejuízo à qualidade nutricional das refeições. Legislação e Diretrizes A alimentação escolar segue a Resolução FNDE nº 06/2020, que estabelece: -Adequação dos cardápios para alunos com necessidades alimentares especiais, mediante laudo; -Definição das preparações, horários e porções pelo Nutricionista RT, respeitando a cultura alimentar; -Oferta de refeições conforme as necessidades nutricionais diárias, de acordo com a etapa de ensino. Alimentos Não Permitidos Conforme o PNAE, não é permitida a oferta de: -Refrigerantes e bebidas artificiais; -Balas, pirulitos, gomas de mascar e doces semelhantes; -Alimentos ultraprocessados com alto teor de açúcar, gordura ou sódio. Essas medidas visam a promoção de hábitos alimentares saudáveis e a prevenção de doenças. A Alimentação Escolar é ofertada de forma igualitária, segura e saudável, reafirmando o compromisso do município com o bem-estar e o desenvolvimento dos alunos.
- Aviso de Cotação de Preços - Fornecimento e Instalação de Fábrica de Gelo | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Aviso de Cotação de Preços - Fornecimento e Instalação de Fábrica de Gelo Fornecimento e instalação de fábrica de gelo para a Secretaria Municipal de Agricultura e Produção de Assis Brasil. Licitações Aviso de Cotação Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon ESTADO DO ACRE PREFEITURA DE ASSIS BRASIL – AC SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO DE ASSIS BRASIL – AC AVISO DE COTAÇÃO PARA FINS DE PESQUISA PRÉVIA DE MERCADO O Município de Assis Brasil/Ac, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Produção de Assis Brasil – Ac, representada pelo seu Secretário designado pelo DECRETO Nº 010/2026/GAPRE Assis Brasil – Acre, solicita de empresas interessadas e do ramo de Fornecimento e Instalação de Fabrica de Gelo, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Agricultura e Produção de Assis Brasil – Ac, o envio de cotação preços para o objeto afim, os interessados deverão solicitar a planilha orçamentaria através do e-mail: planejamento.assisbrasil@gmail.com As cotações deverão ser elaboradas em papel timbrado, datadas e assinadas pelo representante da empresa interessada, e enviadas digitalizadas em até 05 (cinco) dias úteis para o e-mail: planejamento.assisbrasil@gmail.com ou entregues de segunda feira a sexta feira das 07h00 às 13h00, na Secretaria Municipal de Agricultura e Produção, situada na Rua Raimundo Chaar – Centro – Assis Brasil/Ac. Assis Brasil/Ac, 30 de março de 2026. Jeovane Oliveira Ferreira Secretaria Municipal de Agricultura e Produção de Assis Brasil – Ac Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14235 106 1 de abril de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- Decreto nº076/2026/GAPRE - Competência e Funcionamento do CONSEA | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto nº076/2026/GAPRE - Competência e Funcionamento do CONSEA Regulamenta a competência, composição e funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) de Assis Brasil no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). Legislação Decreto Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon DECRETO Nº 076/2026/GAPRE Assis Brasil – Acre, 27 de março de 2026. Dispõe sobre a competência, composição e o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Assis Brasil-Acre âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL – ACRE, no uso das atribuições legais que lhes conferem o Art. 40, inc. III, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; DECRETA: CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º – O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Assis Brasil – Acre, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Assis Brasil, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art. 2º – Compete ao CONSEA do Município de Assis Brasil – Acre: I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social; VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA); VIII – Elaborar e aprovar seu regimento interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º – O CONSEA de Assis Brasil será composto por 08 (oito) membros, titulares e suplentes, sendo dois terços representantes da sociedade civil e um terço representantes governamentais, conforme a Lei nº 11.346/2006. § 1º A representação governamental será composta por: a) Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Agricultura e Produção. e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo f) Secretaria Municipal de Administração, Gestão e Eficiência. g) Secretaria Municipal de Planejamento h) Secretaria Municipal da Mulher, Direitos Humanos e Igualdade Racial. § 2º A representação da sociedade civil será composta por: Representantes do Sindicato dos Trabalhadores; Representantes da Associação Comercial de Assis Brasil; Representantes da AMOPREAB; Representantes do SINTEAC (Sindicado dos Trabalhadores em Educação do Acre). Representantes da Igreja Católica; Representantes da Associação de Pastores. Art. 4º – Os membros serão nomeados pelo Prefeito, com mandato de dois anos, permitida recondução. Art. 5º – Antes do término do mandato, será constituída comissão para organização da renovação dos conselheiros. Art. 6º – O CONSEA de Assis Brasil terá a seguinte organização: I – Plenário; II – Presidente; III – Vice-Presidente; IV – Secretaria Executiva. Seção I Da Presidência Art. 7º – O CONSEA será presidido por representante da sociedade civil, eleito entre os membros e nomeado pelo Prefeito. Art. 8º – Compete ao Presidente: I – Zelar pelo cumprimento das deliberações; II – Representar o Conselho; III – Convocar e presidir reuniões; IV – Articular com a CAISAN; V – Convocar reuniões extraordinárias; VI – Criar grupos de trabalho. Art. 9º – Compete ao Vice-Presidente: I – Substituir o Presidente quando necessário; II – Acompanhar e encaminhar propostas; III – Promover integração das ações municipais; IV – Apoiar o funcionamento do Conselho. Da Secretaria Executiva Art. 10 – O CONSEA contará com Secretaria Executiva para suporte técnico e administrativo. Art. 11 – Compete à Secretaria Executiva: I – Assessorar a Presidência; II – Manter comunicação com outros conselhos; III – Apoiar articulação institucional; IV – Organizar banco de dados. Art. 12 – O Secretário Executivo coordenará as atividades administrativas. Art. 13 – A estrutura será definida por decreto específico. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 14 – Poderão participar das reuniões convidados e representantes da sociedade civil. Art. 15 – A cessão de servidores para apoio será feita pela Prefeitura. Art. 16º. Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Jerry Correia Marinho Prefeito Municipal de Assis Brasil Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14235 105 1 de abril de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- Decreto nº074/2026 - Criação e Nomeação de Membros do CONSEA | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Decreto nº074/2026 - Criação e Nomeação de Membros do CONSEA Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e nomeia seus membros titulares e suplentes no município de Assis Brasil. Legislação Decreto Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon ASSIS BRASIL DECRETO Nº 074/2026/GAPRE Assis Brasil – Acre, 27 de março de 2026. Dispõe sobre a criação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, da nomeação do Presidente, Vice-presidente e demais nomeações de membros do do CONSEA, da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal de Assis Brasil – Acre. O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NO INCISO II DO ART. 40 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONSIDERANDO a Lei nº 822 de 17 de março de 2026, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Assis Brasil, Estado do Acre, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN. DECRETA: Art. 1º. Ficam nomeados como Presidente, Vice-Presidente, Secretária Executiva e membros do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Assis Brasil os seguintes representantes do Poder Público e Sociedade Civil: Presidente: LUCAS GADELHA (Sociedade Civil) Vice-presidente: MARILÂNDIA BARBOSA DOS SANTOS (Sociedade Civil) Secretária executiva: THAYANE DE ARAUJO (Poder Público) DO PODER PÚBLICO: I – Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social a) Titular: Romario Barroso Galvão b) Suplente: Mirla Araujo Barbosa II – Secretaria Municipal de Saúde a) Titular: Aline Guedes Correia b) Suplente: Antônio Carlecildo de Souza III – Secretaria Municipal de Educação e Cultura a) Titular: Carlos Felipe Pinto b) Suplente: Thayane de Araujo IV – Secretaria Municipal de Agricultura e Produção a) Titular: Francisco Monteiro Bezerra Junior b) Suplente: Adjan Mariano da Silva V – Secretaria Municipal de Planejamento Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14235 104 1 de abril de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- Portaria PNAB N°004/2026 - Resultado Preliminar - Edital N°001/2026 (DOEAC) | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Portaria PNAB N°004/2026 - Resultado Preliminar - Edital N°001/2026 (DOEAC) Resultado Preliminar - Legislação Portaria Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Portaria nº 004 de 26 de março de 2026. RESULTADO PRELIMINAR DE AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026 CREDENCIAMENTO PARA SELEÇÃO COM FINALIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS PARA AGENTES CULTURAIS COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA - PNAB (LEI Nº 14.399/2022) A Secretária Municipal de Educação e Cultura, fazendo uso dos poderes que lhe conferem o Decreto n° 004/2025, RESOLVE: Art. 1º. Tornar pública o resultado preliminar de avaliação dos projetos artísticos e culturais para agentes culturais com recursos da política nacional Aldir Blanc de fomento à cultura – PNAB, do Edital de Chamamento Público nº 01/2026, a saber: Parecerista I –Audiovisual Nº INSCRIÇÃO NOME NOTA SITUAÇÃO 1 05 José Queiroz da Silva Deferido 2 03 Dezenildo Novais de Souza Deferido 3 01 Gilda Barbosa Silva Neves Deferido II - Arte e Patrimônio Nº INSCRIÇÃO NOME NOTA SITUAÇÃO 1 02 Raimundo Ossilva Alves Deferido 2 04 Cleudiane Cabral da Silva Manchineri Deferido Art. 2º. O presente resultado, além do Diário Oficial do Estado do Acre, também estará presente no portal da Prefeitura Municipal de Assis Brasil, por meio do endereço www.prefeitura @assisbrasil.ac.gov.br">www.prefeitura @assisbrasil.ac.gov.br Assis Brasil-Acre, 26 de março de 2026. Vanderléia de Araújo Teixeira Secretária Municipal de Educação e Cultura DEC. Nº 004/2025 - GAPRE Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 14233 154 27 de março de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar
- Portaria N°004/2026 - RESULTADO PRELIMINAR | Assis Brasil
Voltar Copia link X Whatsapp Facebook Instagram Imprimir Portaria N°004/2026 - RESULTADO PRELIMINAR RESULTADO PRELIMINAR - PNAB Legislação Portaria, Resultado Preliminar Data de Abertura - Hora de Abertura - Acessar Pasta no Drive Visualizar Doc Ver no Licon ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL Portaria N° 004 de 26 de março de 2026. RESULTADO PRELIMINAR DE AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO No 001/2026 CREDENCIAMENTO PARA SELEÇÃO COM FINALIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS PARA AGENTES CULTURAIS COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA - PNAB (LEI No 14.399/2022) A Secretária Municipal de Educação e Cultura, fazendo uso dos poderes que lhe conferem o Decreto n° 004/2025, RESOLVE: Art. 1°. Tornar pública o resultado preliminar de avaliação dos projetos artísticos e culturais para agentes culturais com recursos da política nacional Aldir Blanc de fomento à cultura – PNAB, do Edital de Chamamento Público no 01/2026 Visualizar Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial. Número do Diário: Página da Publicação: Data da Publicação: Órgão: 27 de março de 2026 Arquivos e Movimentações Vinculadas Data da Publicação Título da Publicação ou Arquivo Baixar


