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Prefeito Jerry Correia declara estado de Calamidade Pública em Assis Brasil

Atualizado: 17 de fev. de 2021


O Prefeito de Assis Brasil, Jerry Correia editou na segunda, 15, o DECRETO Nº 073/2021, declarando Estado de Calamidade Pública no Município de ASSIS BRASIL para Enfrentamento da PANDEMIA decorrente da COVID 19 e Crise Migratória.


De acordo com o Prefeito e sua equipe, são vários os fatores determinantes para a declaração de calamidade, dentre eles: o aumento expressivo dos casos de covid no município; o fato de a regional do Alto Acre estar em alerta de fase vermelha; o grande fluxo de imigrantes no município; os possíveis casos de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus; a possibilidade de enchente, além da falta de recursos no município para enfrentar tais situações, etc.


Vale destacar que para a declaração de calamidade pública ser efetivamente oficial e válida, é necessário ainda que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre (ALEAC), faça o reconhecimento de tal declaração, através de votação, para os fins do disposto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Confira o Decreto na íntegra:



“Declara Estado de Calamidade Pública no Município de ASSIS BRASIL para Enfrentamento da PANDEMIA decorrente do COVID 19 e Crise Migratória”


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, Prefeito Jerry Correia Marinho, no uso de suas atribuições e com base legal no Art. 40, inciso III da Lei Orgânica Municipal. E:

CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GN/MS, de 20 de março de 2020, que DECLARA em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID 10);

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 002/2016 do Ministério da Integração Nacional;

CONSIDERANDO o Parecer nº 001/2020 emitido pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil com parecer favorável à Decretação do Estado de Calamidade Pública;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, conformem Art. 196, CF/1998;

CONSIDERANDO que o Município de Assis Brasil, diariamente vem registrando um número significativo de pessoas infectadas pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme boletim, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

CONSIDERANDO o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Corona vírus); Considerando, Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020, combinado com o Decreto Municipal de nº 045, de 15 de janeiro 2021, ambos editados com o fito de combate e enfrentamento ao COVID-19 (Corona vírus) em âmbito regional e municipal;

CONSIDERANDO ainda, atual situação vivida no município de Assis Brasil, que desde o início do mês de fevereiro corrente, passou a enfrentar de forma inesperada a chegada em massa de estrangeiros, oriundos, sobretudo, de região de alto risco, que impedidos de ingressarem no Peru, por conta do fechamento da fronteira, por ordem de sua autoridade maior, e sem terem para onde ir, obrigatoriamente permanecer na circunscrição do município, com aproximadamente 400 pessoas sobre a ponte binacional que liga a Cidade de Assis Brasil/Brasil a Cidade de Inãpari/Perú;

CONSIDERANDO também, que a presente situação colocou em alerta os profissionais de saúde municipal, bem como os demais profissionais das secretarias, que além de ficar de sobreaviso com os fatos que decorrem da pandemia em enfrentamento, passou, também, a prestar auxílio humanitário a esse grupo de pessoas (estrangeiros);

CONSIDERANDO por fim necessidade urgente de aquisição de insumos para garantir, enfrentar, combater e auxiliar as necessidades tanto dos profissionais inseridos na logística que demanda o caso, bem como, para a prestação de ajuda aos estrangeiros que estão alojados na escola do município, em espaços públicos (ruas, praças e outros);

CONSIDERANDO o deliberado na última reunião do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 no dia 01 de fevereiro de 2021, que classificou a Região do Alto Acre, em nível de alerta (fase vermelha);

CONSIDERANDO que os períodos chuvosos e quentes são propícios para a proliferação do mosquito aedes aegypti, sendo necessária a implantação de combate à Dengue, Chikungunya e Zika Vírus;

CONSIDERANDO que a proliferação do mosquito aedes aegypti pode permitir o surgimento de epidemia de Dengue, Chikungunya e/ou Zika Vírus, trazendo problemas de saúde pública; e, por fim, o Município de Assis Brasil vem apresentado um número de pessoas infectadas, conforme boletim, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

CONSIDERANDO que o Município de Assis Brasil, enfrentou e vem enfrentado a presença de muitas pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;

CONSIDERANDO que o Município de Assis Brasil, não dispõe de espaço adequado para acolher os migrantes e recursos financeiros para atender a demanda de alimentação, medicamentos e outras ações para minimizar as dificuldades do ser humano em estado de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO que o Município de Assis Brasil vem enfrentado um período chuvoso, e que o Rio Acre apresenta cheias preocupantes, e que por duas vezes enfrentamos alagamento (2012 e 2015), causando diversos transtornos a administração municipal e as famílias atingidas pelas águas;

CONSIDERANDO que o Estado do Acre, tem registrado um volume de chuva muito alto, e que algumas cidades estão enfrentando alagamento, necessitando de ação conjunta de diversos órgãos para minimizar o impacto deixado nas famílias (social e psicológico), como também deixando danos irreparáveis.


RESOLVE

Art. 1º. Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA para todos os fins de direito no Município de Assis Brasil – Acre, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como 1.5.1.1.0, conforme IN/MI nº 002/2016, parágrafo único.

Art. 2°. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8666/93, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensadas de licitação os contratos de aquisição de bens necessários à atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços necessário ao enfretamento da situação causada pelos eventos que decorrem do risco de contágio pelo COVID-19.

Art. 3º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Comitê de Enfrentamento das Situações Adversas (Decreto nº 072/2021), da qual a Coordenaria Municipal de Defesa Civil faz parte, nas ações de resposta ao desastre.

Art. 4º. Ficam mantidas as disposições contidas no âmbito do Município de Assis Brasil, as medidas tomadas pelo Governo Federal através da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o Decreto do Governador do Estado do Acre nº 5.465, de 16 de março de 2020, Decreto do Governador do Estado do Acre nº 5.496, de 20 de março de 2020, e demais normas já expedidas ou que vierem a ser editadas por essas duas esferas de Governo, no que refere ao enfrentamento da proliferação do novo corona vírus – SARS-CoV-2, com eventuais alterações reguladas por este Decreto.

Art. 5º. O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Acre, reconhecimento do Estado de Calamidade Pública para os fins do disposto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º. Este Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


GABINETE DO PREFEITO DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE FEEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E UM.


Jerry Correia Marinho

Prefeito de Assis Brasil

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