LEI Nº820/2025/GAPRE, 17 de dezembro de 2025
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2026
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LEI Nº820/2025/GAPRE Assis Brasil – AC, 17 de dezembro de 2025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LDO)”.
O PREFEITO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o artigo 40, inc. III, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, APRESENTA – a Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o projeto de lei para estudo e votação; CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Assis Brasil, relativo ao exercício de 2026, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º. do art. 165 da Constituição Federal e art.4º. da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e Portaria nº. 637/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo: I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II. A estrutura e organização dos orçamentos; III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; V. As disposições sobre a legislação tributária do município; VI. As disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: I. Programas e Metas; II. Metas Fiscais; III. Riscos Fiscais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Constituem prioridades do Governo Municipal:
I. Implementar políticas públicas de responsabilidade social; II. Promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços públicos; III. Promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro de servidores; IV. Promover a adequação da infraestrutura urbana e do sistema viário; V. Promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação da qualidade ambiental do Município.
Art. 3º. As prioridades e metas para o exercício de 2026 estão especificadas no Anexo I – Programas e Metas, e estão em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029. Parágrafo único. A regra contida no caput deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas.
Art. 4º. As metas fiscais são especificadas no Anexo II, elaborado de acordo com o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e Portaria nº. 637/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual para 2026 compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 6º. O Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município.
Art. 7º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; III. Subfunção, uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV. Atividade, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; V. Projeto, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
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LEI N°820_LDO_DOEAC_N°14215_Pág.122-125
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3 de março de 2026
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