Lei Nº834/2026 - Repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos ACS e ACE
Autoriza o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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LEI N°834/2026/GAPRE Assis Brasil – Acre, 01 de julho de 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE o Incentivo Financeiro Adicional – IFA, custeado com recursos transferidos pela União, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE vinculados ao Município de Assis Brasil.
Art. 2º O incentivo de que trata esta Lei será custeado exclusivamente com recursos transferidos pela União ao Município para essa finalidade específica.
Art. 3º O pagamento será realizado em parcela única anual, após o efetivo recebimento dos recursos federais pelo Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º Farão jus ao recebimento do incentivo os ACS e ACE que estiverem em efetivo exercício de suas funções na data do repasse dos recursos federais.
§ 1º O valor será distribuído de forma igualitária entre os profissionais elegíveis.
§ 2º Nos casos de admissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento ocorridos durante o exercício, o valor poderá ser pago proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado, conforme regulamento.
Art. 5º O Incentivo Financeiro Adicional:
I – não possui natureza salarial;
II – não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
III – não constitui base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, horas extras, gratificações ou quaisquer outras vantagens;
IV – não gera direito adquirido para exercícios futuros.
Art. 6º O pagamento previsto nesta Lei ficará condicionado à existência e ao efetivo repasse dos recursos federais correspondentes.
Parágrafo único. A suspensão, redução ou extinção do repasse pela União implicará automaticamente a suspensão do benefício, sem qualquer ônus ao Município.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos federais especificamente destinados ao Incentivo Financeiro Adicional dos ACS e ACE.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSIS BRASIL - ACRE, 01 DE JULHO DE 2026, 136º DA REPÚBLICA, 122º DO TRATADO DE PETRÓPOLIS, 63º DO ESTADO DO ACRE E 50º DO MUNÍCIPIO DE ASSIS BRASIL.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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22 de julho de 2026
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