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LEI Nº819/2025/GAPRE, 17 de dezembro de 2025

PLANO PLURIANUAL – PPA 2026 A 2029

Legislação
Lei Municipal

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LEI Nº 819/2025/GAPRE Assis Brasil – AC, 17 de dezembro de 2025.

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA PARA O MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL DURANTE O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “.


O PREFEITO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o artigo 40, inc. III, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, APRESENTA – a Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o projeto de lei para estudo e votação; Art. 1º. Esta Lei, e seus anexo, instituem o Plano Plurianual do município de Assis Brasil para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no §1º do artigo 165 da Constituição Federal, e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. 

Art. 2º. O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de Governo. 

§ 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária. 

§ 2º. Para fins desta lei, considera-se: 

I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

 II. Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; 

III. Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;

 IV. Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, e/ou atividades e operações especiais; 

V. Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar. 

Art. 3º. Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como, a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal para o quadriênio 2026 a 2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:

 Anexo I. Planejamento Orçamentário – Fontes de Financiamentos; 

Anexo II. Descrição dos Programas Governamentais/Metas e Custos; Anexo 

III. Unidades Executoras e Ações; 

Anexo IV – Estrutura dos Órgãos, Unid. Orçamentárias e Executoras. 

Art. 4º. Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como, a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029. 

Art. 5º. Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser obsevado pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. 

Art. 6º. Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referências e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais. 

Art. 7º. A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo através de projeto de lei especifica. 

Art. 8º. A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes casos: 

I. Novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

 II. Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que seja complementar. 

Art. 9º. As alterações de produto, unidade de medida e da ação, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais. 

Art. 10.  Fica o poder Executivo autorizado a: 

I. Atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as revisões da programação financeira da receita; 

II. Alterar o órgão responsável por programas e ações; 

III. Alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modif icações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que por ventura estiverem como “a definir” no PPA; 

IV. Alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.

 V. Incluir, mediante leis e decretos, afim de incluir ou atualizar programas e ações com a finalidade de contemplar planos municipais nas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Defesa Civil, Meio Ambiente, Cultura, Esporte, Turismo, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e outras áreas, limitando-se à sua competência de atuação.

Art. 11. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. 

Art. 12. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. 

Art. 13. O município deverá elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal. 


Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. 


Jerry Correia Marinho

Prefeito Municipal de Assis Brasil

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14215

121

3 de março de 2026

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