Lei N°824/2026/GAPRE - Solução consensual de conflitos sobre créditos e débitos
Acresce os artigos 18-A e 18-B à Lei Municipal nº 780/2025, dispondo sobre a solução consensual de conflitos sobre créditos e débitos do Município de Assis Brasil.
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LEI Nº 824/2026/GAPRE Assis Brasil – AC, 24 de março de 2026.
Acresce à Lei Municipal nº. 780, de 03 de junho de 2025, os artigos 18-A e 18-B, dispondo sobre à solução consensual dos conflitos sobre créditos e débitos do Município.
O PREFEITO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o artigo 40, inc. III, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº. 780, de 03 de junho de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 18-A e 18-B:
Art. 18-A. Compete aos Procuradoria Judicial, por meios de seus procuradores, além de outras funções a serem regulamentadas em decreto, buscar dirimir, por mediação, conciliação, arbitragem, termo de ajustamento de conduta, transação ou acordo, os conflitos envolvendo o Município, entre seus órgãos, poderes e entidades ou entre estes e particulares ou outros entes de federação, a fim de evitar ou extinguir procedimentos administrativos ou ações judiciais em curso.
Parágrafo único. Deverão ser garantidas aos envolvidos informações completas, claras e precisas sobre o método de trabalho a ser adotado, preservando-se o princípio da autonomia da vontade.
Art. 18-B. Considerando as informações existentes e a extensão dos riscos jurídicos identificados, os termos resultantes da atividade descrita no art. 18-A, previamente motivados, poderão prever reduções de débitos ou créditos do Estado, inclusive juros e multas.
§ 1° Em se tratando de créditos do Município, deverá ser observado o recebimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor principal, e parcelamento máximo em 120 (cento e vinte) meses, permitindo-se a dação em pagamento.
§ 2° O procedimento previsto neste artigo é aplicável para recebimento de créditos ou pagamento de débitos do Município, dentre outros, decorrentes de:
I - contratos, convênios e acordos do qual o Município faça parte;
II - inscrição em dívida ativa, exceto os de natureza tributária;
III - multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, e por outros órgãos de controle estaduais;
IV - processos administrativos ou processos judiciais de qualquer natureza e em qualquer grau de jurisdição, exceto os tributários; e
V - responsabilidade civil.
§ 3° A Procuradoria-Geral do Município – PGM, deverá divulgar, periodicamente, por meio da rede mundial de computadores, relação com indicação dos acordos formulados, na forma do decreto.
Art. 2º A presente LEI entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ASSIS BRASIL - ACRE, 24 DE MARÇO DE 2026, 136º DA REPÚBLICA, 122º DO TRATADO DE PETRÓPOLIS, 63º DO ESTADO DO ACRE E 50º DO MUNÍCIPIO DE ASSIS BRASIL.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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2 de abril de 2026
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