Lei N°823/2026/GAPRE - Indenização para professores de turmas multisseriadas
Institui a indenização de R$ 500,00 devida aos professores regentes de turmas multisseriadas nas escolas do Município de Assis Brasil.
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LEI Nº 823/2026/GAPRE Assis Brasil – AC, 24 de março de 2026.
Institui a indenização devida aos professores regentes de turmas multisseriadas nas escolas do Município de Assis Brasil - Acre.
O PREFEITO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o artigo 40, inc. III, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a indenização a ser concedida ao professor que lecionar para turmas multisseriadas em escolas do Município de Assis Brasil - Acre.
Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º será devida durante o período letivo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º O pagamento da indenização de que trata o art. 1º somente é devida enquanto durar à docência do servidor com turmas multisseriadas.
§ 2º O termo inicial à percepção à indenização de que trata o art. 1º inicia-se no mês em que o servidor apresentar requerimento.
§ 3º Caberá à Secretaria de Educação comunicar ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria responsável pela folha de pagamento o início e o término do efetivo exercício do professor como regente de sala multisseriado, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 3º A indenização de que trata o art. 1º não poderá ser paga cumulativamente com diárias, indenizações de campo ou qualquer outra parcela indenizatória decorrente do trabalho na localidade.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSIS BRASIL - ACRE, 24 DE MARÇO DE 2026, 136º DA REPÚBLICA, 122º DO TRATADO DE PETRÓPOLIS, 63º DO ESTADO DO ACRE E 50º DO MUNÍCIPIO DE ASSIS BRASIL.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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2 de abril de 2026
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