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Lei N°822/2026/GAPRE - Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSAN) e cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Municipal Intersetorial.

Legislação
Lei

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ASSIS BRASIL

LEI Nº 822/2026/GAPRE Assis Brasil – AC, 17 de março de 2026.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Assis Brasil, Estado do Acre, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o artigo 40, inc. III, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN, partindo do princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de natureza extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação nenhuma.

Art. 2º No âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Assis Brasil fica autorizado a aderir ao Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, observando seus princípios e suas diretrizes contidos na Lei nº. 11.346, de 15 de setembro de 2006 e do Decreto nº. 7.272, de 25 de agosto de 2010.

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.

Art. 4º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável à população residente no território municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e econômico sustentável do Município.

Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, observada a natureza intersetorial no processo de sua elaboração, execução e avaliação.

Parágrafo Único. A intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas, utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada órgãos ou entidade, de modo eficiente, direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala de prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma de enfrentamento fragmentada.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - Incentivar o uso da água de qualidade para produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca priorizando a segurança alimentar;
II – Apoio as iniciativas de promoção a soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano a alimentação;
IV - Adesão aos programas sociais Estadual e Federal;
V - Fortalecimento da aquisição de alimentos da agricultura familiar para merenda escolar.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 8º A PMSAN será implementada pelos órgãos públicos, entidades da sociedade civil integrantes do SISAN, conforme suas respectivas competências.

Art. 9º O Sistema Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, conta, no âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras competências dispostas em outras normas legais:
I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) estabelecimento de balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
b) indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, das diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; e
c) formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e Estadual.
II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal:
a) organização e convocação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional;
c) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento;
d) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da sua aplicação; e
e) promoção da participação e controle social, em sintonia com as ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAs municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil.
III - Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN:
a) elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e avaliação do processo de sua execução;
b) interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartite;
c) normatização, em colaboração com o COMSEA, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
d) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEA; e
e) promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas Públicas e Privadas.

Art. 10. Sem prejuízo a qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de CAISAN será convocada pelo Prefeito Municipal sob proposta do COMSEA, observando uma periodicidade de 4 (quatro) anos.

Art. 11. O COMSEA contará com, no mínimo 9 (nove) conselheiros (as) titulares e igual número de suplentes, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, a ser regulamentado por meio de Decreto.

Art. 12. A seleção dos integrantes do COMSEA representantes da sociedade civil será realizada sem interferência do poder público e deverá contemplar diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a SAN.
Parágrafo Único. Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, não poderão exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no exercício da função.

Art. 13. A CAISAN será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de planejamento.
§ 1º Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias Municipais de Agricultura, Assistência Social, Educação e Saúde, deverão necessariamente fazer parte da CAISAN.
§ 2º Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, enquanto os representantes governamentais do COMSEAs formarão o Pleno Executivo.

CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 14. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN e o COMSEA, com base nas prioridades estabelecidas por este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para operacionalização da PMSAN, e tem por finalidade:
I - Consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
II - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;
III - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas condições de saúde; e

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada 02 (dois) anos, com base nas orientações da CAISAN, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 15. O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais.

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das ações de fortalecimento do COMSEA e da CAISAN.
§ 1º Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEA, na legislação que regulamentará a presente lei.
§ 2º A gestão do FUMSAN ficará a cargo do Gabinete do Prefeito, sendo o COMSEA sua instância de controle social.

Art. 17. Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes:
I - Dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e
II - Recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA).
§ 1º O COMSEA e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.
§ 2º A CAISAN, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA articulará com as Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional.

Art. 18. A CAISAN discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEA:
I - Estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e
II – A revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.

Art. 19. As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 20. A avaliação da PMSAN será feita por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.
§ 2º Caberá à CAISAN tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população.
§ 3º O sistema de avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - Disponibilidade e consumo de alimentos;
II - Renda e condições de vida;
III - Acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
IV - Saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados.
§ 4º O sistema de avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A CAISAN, em colaboração com o COMSEA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no art. 14.
Parágrafo Único. O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - Oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;
II - Educação permanente para segurança alimentar e nutricional;
III - Apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais;
IV - Promoção do aleitamento materno exclusive nos primeiros seis meses de vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite humano;
V - Fortalecimento da agricultura familiar;
VI - Aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para as famílias em situação de vulnerabilidade através da merenda escolar;
VII - Conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
VIII - Alimentação e nutrição para a saúde;
IV - Vigilância sanitária de alimentos;
X - Acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para produção de alimentos;
XIII - Assistência alimentar emergencial;
XIV - Estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e saudável;
XV – Fiscalização para comercialização de alimentos de qualidade, com adoção de medidas capazes de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda;
XVI - Preservação e conservação de recursos naturais renováveis, nascentes e mananciais e preservação e proteção das nascentes e mananciais.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSIS BRASIL - ACRE, 17 DE MARÇO DE 2026, 136º DA REPÚBLICA, 123º DO TRATADO DE PETRÓPOLIS, 64º DO ESTADO DO ACRE E 50º DO MUNÍCIPIO DE ASSIS BRASIL.

Jerry Correia Marinho
Prefeito do Município de Assis Brasil
2025-2028

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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14236

267

2 de abril de 2026

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