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LOA 2026

Lei N°821/2025/GAPRE Assis Brasil – Acre, 17 de dezembro de 2025
Estima a Receita e Fixa - LOA 2026

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LEI N°821/2025/GAPRE Assis Brasil – Acre, 17 de dezembro de 2025.

 “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Assis Brasil - Acre para o Exercício Financeiro de 2026, e dá outras providências. (LOA)”.


O PREFEITO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o artigo 40, inc. III, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

APRESENTA – a Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o projeto de lei para estudo e votação;

 Art. 1° - Esta Lei estima a receita do Município de Assis Brasil para o exercício f inanceiro de 2025, e Fixa a Despesa em igual valor, de acordo como artigo 165, §5º da Constituição Federal, compreendendo: 

I.O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Órgãos e Fundos Mantidos pelo Poder Público Municipal; 

II. III.O Orçamento de Seguridade Social abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta, inclusive fundos mantidos pelo Poder Público Municipal. 


Art. 2° - A receita total do orçamento fiscal e da seguridade social é estimada em R$ 78.917.836,90 (setenta e oito milhões, novecentos e dezessete mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa centavos) e a despesa total fixada em igual ao da receita.


Art. 3° - A receita estimada será decorrente da arrecadação de tributos municipais, de demais receitas correntes e de receitas de capital, inclusive de transferências feitas pela União e Estado, obedecendo a Legislação vigente, discriminadas nos quadros anexos a esta Lei e apresenta o seguinte desdobramento: RECEITA CORRENTE 61.043.336,90 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.605.000,00 Receita de Contribuição                                       325.000,00 Receita Patrimonial                                            1.400.000,00 Transferências Correntes 55.713.336,90 RECEITA DE CAPITAL Transferências de Capital 17.874.500,00 17.874.500,00 DEDUÇÃO DE RECEITAS -4.133.505,67 Dedução de Receitas para Formação do FUNDEB -4.133.505,67 TOTAL 78.917.836,90 


Art. 4° - A Despesa total do mesmo valor da receita total, é fixada da seguinte forma: I.O Orçamento Fiscal em R$ 57.727.090,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e sete mil e noventa reais). II.O Orçamento da seguridade Social em R$ 21.190.766,90 (vinte e milhões, cento e noventa mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa centavos). 


Art. 5° - A despesa fixada à conta dos recursos previstos, obedecerá a programação constantes dos quadros anexos a esta Lei, e apresenta por função e por Órgãos, conforme os desdobramentos abaixo relacionados:

DESPESA POR FUNÇÃO 

Legislativa 

Administração 

Segurança Pública 

Assistência Social 

Saúde 

Educação 

Cultura 

Urbanismo

 Habitação 

Saneamento 

Gestão Ambiental 

Agricultura

 Comércio e Serviços 

1.665.000,00 7.780.591,63 39.000,00 3.988.684,00 16.349.082,90 25.023.400,00 143.000,00 11.091.000,00 3.104.000,00 2.000,00 1.373.400,00 5.028.000,00 8.000,00 

Desporto e Lazer E

ncargos Especiais

 Reserva de Contingência

 TOTAL 


DESPESAS POR ÓRGÃO

◻ Legislativa      1.665.000,00

 ◻ Administração  7.780,591,63

◻ Segurança Pública 39.000,00

 ◻ Assistência Social 3.988.684,00

 ◻ Saúde         16.349.082,90

◻ Educação  25.023.400,00

◻ Cultura     143.000,00

 ◻ Direitos e Cidadania 194.400,00

◻ Urbanismo 11.091.000,00

◻ Habitação 3.104.000,00

◻ Saneamento 2.000,00

◻ Gestão Ambiental 1.373.400,00

 ◻ Agricultura 5.028.000,00

 ◻ Comércio e Serviços  8.000,00

◻ Desporto e Lazer 1.680.500,00

 ◻ Encargos Especiais 853.000,00

◻ Reserva de Contingência  789.178,37 

TOTAL 78.917.836,90 


Art. 6° - Os créditos especiais, extraordinário e suplementares autorizado no último quadrimestre do exercício financeiro de 2025 ao serem reabertos na forma do § 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro de 2026.


Art. 7° - Fica atribuído ao Poder Executivo Municipal, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento de Despesas a ser realizado pelos Órgãos da Administração Pública Municipal. 


Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado: A operar a transposição e remanejamento de dotações orçamentárias de recursos de uma categoria econômica para outra ou de um Órgão para outro, desde que não ultrapasse os valores do art. 2º desta Lei; Realizar Convênios com entidades Governamentais e não Governamentais; A proceder atualização monetária no orçamento, até o primeiro semestre de 2026, de acordo com o índice oficial de inflação do Governo Federal se ultrapassar o índice de 10% (dez por cento) de modo a resguardar o poder de compra do Poder Executivo e do Legislativo Municipal; Realizar operações de crédito por antecipação de receita para atender insuf iciência de caixa, tendo como limite o valor fixado para despesa de capital; Realizar Parcelamento de Dívida de Longo Prazo, junto à Instituições Federais e Estaduais; 8 Fica autorizada a abertura de Créditos Adicionais Suplementar, Programas, Projeto Atividade, Elementos de Despesa 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições, provenientes de saldos financeiros para devolução de Convênios e outros repasses nas suas respectivas fontes de recursos por meio de decreto. Abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta lei e remanejar elementos de despesa em conformidade com a Portaria interministerial n° 163 de 04 de maio de 2004. Não serão computados para efeito de limites neste inciso: As despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência; As despesas provenientes de Convênios, instrumentos congêneres e Programas Especiais dos Governos Estadual e Federal; As despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal e da dívida pública; Despesas vinculadas as Operações de Créditos Interna e Externa; Alterações Orçamentárias de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de um mesmo projeto e/ou atividade; O remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do orçamento, nos termos do Art. 2° desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal. 


Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário. Jerry Correia Marinho 

Prefeito Municipal de Assis Brasil

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14218

149

6 de março de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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