Lei n°670/2022 - Lei Maria Rairlane Rodrigues Gomes
LEI N° 670/2022/GAPRE ASSIS BRASIL – AC, 11 DE AGOSTO DE 2022...
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LEI N° 670/2022/GAPRE ASSIS BRASIL – AC, 11 DE AGOSTO DE 2022
“Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Combate
à Violência Doméstica e Intrafamiliar “Lei Maria Rairlane Rodrigues
Gomes” e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE,
NO USO das suas atribuições legais previstas e, em conformidade
com o Art. 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Assis Brasil - AC,
o Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e
Intrafamiliar “Lei Maria Rairlane Rodrigues Gomes”, que trata sobre
a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência
e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica
contra as mulheres.
Parágrafo Único – O Programa criado nos termos do Art. 1º desta
Lei ficará vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, Cultura e
Juventude, cabendo-lhe realizar a gestão do Programa e promover
a articulação com os demais órgãos Municipais e instituições parceiras
Art. 2º - O Programa a que se refere esta lei tem como objetivos principais
a reflexão, conscientização e ressignificação sobre o papel masculino e
distorções que possam levar a potencial agressividade dos autores de
violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de
reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Art. 3º - O Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica
e Intrafamiliar tem como diretrizes:
I - A conscientização e responsabilização dos autores de violência,
tendo como parâmetro a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei 13.984,
de 03 de abril de 2020;
II - A transformação e rompimento com a cultura de violência contra
as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
III - A desconstrução da cultura do machismo;
IV - O combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;
V - A participação do Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e Militar no encaminhamento dos autores de violência;
VI - O estímulo a parcerias com Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão, Polícias Civil e Militar e entidades da sociedade civil;
Art. 4º - O Programa a que se refere esta lei terá como objetivos específicos:
I – Elaborar ações preventivas que possibilitem a reflexão sobre a violência
contra a mulher;
II - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação
da violência contra a mulher;
III - Estabelecer, em parcerias com as Secretarias Municipais da Mulher,
Assistência Social, Saúde e Educação, programas de formação e treinamento
dos servidores públicos municipais, visando capacitar profissionais para
atender as especificidades dos problemas das mulheres em situação
de violência;
IV - Propor a celebração de convênios que digam respeito a políticas
específicas, inclusive no âmbito da pesquisa e da formação de
recursos humanos,
relacionados à prevenção e combate a violência contra a mulher;
V - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento de suas
atribuições, oferecendo apoio psicológico, jurídico e social a mulheres vítimas
de violência e seus filhos, inclusive com abrigamento em local sigiloso
e seguro, garantida a alimentação aos mesmos;
VI - Promover a acolhida, acompanhamento e reflexão dos autores de
violência contra a mulher;
VII - Possibilitar a ressignificação sobre o papel masculino e distorções
que possam referendar e perpetuar a cultura de violência contra as mulheres;
VIII - Promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
XI - Evitar a reincidência em atos e contribuir para a diminuição dos crimes que caracterizem violência contra a mulher;
X - Promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário, Secretaria de Segurança Pública, Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
XI - Promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
XII - Promover a cultura da construção de relacionamentos saudáveis entre os homens autores de violência e seus familiares e comunidade, de
modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 5º - Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra
a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida
protetiva, processo criminal ou execução penal em curso ou que manifestem
interesse em manter relação com as atividades do Programa.
Parágrafo Único - Deverá ser avaliada pelo Poder Judiciário, a participação
no Programa de homens autores de violência que:
I - Sejam acusados de crimes sexuais;
II - Sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
- Sejam pessoas com transtornos psiquiátricos, cuja participação
não seja recomendada por psicólogo ou psiquiatra;
Art. 6º - A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa
serão decididos em conjunto com o Município, Poder Judiciário
e Ministério Público.
Art. 7º - O Programa será composto e realizado por meio de:
I - Atendimento psicossocial promovido por profissionais capacitados
com relação à temática violência contra as mulheres, gênero e masculinidades;
II - Acolhida/atendimentos psicossociais individuais;
III - Atendimentos através de grupos reflexivos;
IV - Acompanhamento e busca ativa através de visitas domiciliares;
V - Orientação/encaminhamento para a rede de serviços, assistência social,
saúde entre outros;
VI - O atendimento/encaminhamento deverá ocorrer pelo período mínimo
de 06 (seis) meses.
Art. 8º - O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado
por uma equipe técnica composta por psicólogos, assistentes sociais e
especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes
do Município de Assis Brasil, do Ministério Público e do Poder Judiciário
e Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão parceiras.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal participará na elaboração
do Programa, por meio das Secretarias Municipais da Mulher, Saúde,
Assistência Social e Educação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de início da sua vigência.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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12 de agosto de 2022
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