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Lei n° 651/2022 - Institui a Comenda de Honra ao Mérito do Município

LEI Nº 651/2022 Assis Brasil – Acre, 28 de abril de 2022...

Legislação
Lei Municipal

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LEI Nº 651/2022 Assis Brasil – Acre, 28 de abril de 2022


“Institui a Comenda de Honra ao Mérito do Município de Assis Brasil e
dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, NO
USO das suas atribuições legais previstas e, em conformidade com o
Art. 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal.


Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte LEI:


Art. 1º - Fica instituída a “COMENDA DE HONRA AO MÉRITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL.”


Art. 2º - A honraria referida no Artigo 1º poderá ser conferida a pessoas físicas de nacionalidade brasileira ou de qualquer uma as nacionalidades que o Brasil possua relações diplomáticas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pelos seus feitos ou pela atuação exemplar na vida pública ou particular, residentes ou não no Município de Assis Brasil. Parágrafo Único – Cada pessoa só poderá receber apenas uma vez a


COMENDA DE HONRA AO MÉRITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL.


Art. 3º - A COMENDA DE HONRA AO MÉRITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL será forjada em dourado, em formato circular e conterá, em baixo relevo no anverso, o Brasão do Município e o nome da pessoahomenageada.


 Art. 4º - A Comenda terá como suporte uma fita de gorgurão de seda nas cores da bandeira do Município de Assis Brasil.


Art. 5º - Juntamente com a Comenda será entregue um Certificado, que conterá o nome do Município de Assis Brasil e respectivo brasão, bem como o nome da pessoa homenageada e os dizeres conferindo a COMENDA DE HONRA AO MÉRITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL e,
ao final, a data e assinatura do Prefeito Municipal.


Art. 6º - As honrarias instituídas por esta lei serão entregues anualmente na ocasião da solenidade de comemoração do aniversário do Município de Assis Brasil, que ocorre em 14 de maio de cada ano.


Art. 7º - As propostas de concessão da honraria estipulada nesta Lei deverão ser apresentadas pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo para fins de apreciação até o último dia do mês de abril de cada ano, para serem homenageados em maio, do mesmo ano, que deverá ter além do
projeto de Lei, os nomes e respectivos curriculum de cada homenageado, afim de que fiquem gravados nos anais da Câmara de Vereadores.


Art. 8º - As despesas para execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentaria Anual – LOA.


Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.


Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13.275

47

2 de maio de 2022

Gabinete do Prefeito

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

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