Lei N° 566/2020 - SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO 2021-2024
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE,...
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LEI MUNICIPAL Nº 566 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020.
“FIXAR DE ACORDO COM O INCISO VI DO ART. 29
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OS SUBSÍDIOS DO PRESIDENTE,
VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO E DEMAIS VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, Prefeito do MUNICÍPIO
DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas
atribuições legais, FAZ saber que o Poder Legislativo
assis-brasilense APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fixar, nos termos do art. 29, inciso VI, da Constituição
Federal os subsídios mensais do Presidente, Vice-Presidente,
Secretários e dos demais Vereadores da Câmara Municipal
de Assis Brasil para o quadriênio de 2021-2024, conforme
discriminação relacionadas, devendo ser aplicados somente
a partir de janeiro de 2022, de acordo com a Lei Complementar
n.173 de 27 de maio de 2020.
Para o ocupante do Cargo de Presidente da câmara Municipal
de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 5.500,00
(cinco mil e quinhentos reais);
Para o ocupante do Cargo de Vice-Presidente da Câmara Municipal
de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 5.250,00
(cinco mil duzentos e cinquenta reais);
Para o ocupante do Cargo de 1º Secretário da Câmara Municipal de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Para o ocupante do Cargo de 2º Secretário da Câmara Municipal
de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 4.750,00
(quatro mil setecentos e cinquenta reais);
Para o ocupante do Cargo de Vereador da Câmara Municipal
de Assis Brasil o subsídio mensal de R$ 4.500,00
(quatro mil quinhentos reais).
Art. 2º. No caso do subsídio do Cargo de Vereador que trata
o art. 1º desta Lei, fica estabelecidos os limites da legislação
vigente, ficando, o Presidente as Câmara Municipal, autorizado
a reduzir proporcionalmente os subsídios do Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e demais Vereadores
a valores que satisfaçam o orçamento do exercício financeiro.
Parágrafo único. Tão logo o comportamento da arrecadação
municipal apresente evolução na receita, fica o Presidente da
Câmara Municipal, autorizado imediatamente, a executar os
valores estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V deste art.
Art. 3º. Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos, é vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da sua convocação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada
no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
com efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2021.
Antônio Barbosa de Sousa
Prefeito de Assis Brasil/AC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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19 de novembro de 2020
Gabinete do Prefeito
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