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DECRETO Nº017/2025/GAPRE - REGULAMENTAÇÃO DE DIÁRIAS

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração municipal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Legislação
Decreto

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ASSIS BRASIL

DECRETO Nº 017/2025/GAPRE Assis Brasil – Acre, 16 de janeiro de 2026.

“Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração municipal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 40, inc. II, da Lei Orgânica do Município de Assis Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei Municipal nº. 684, de 8 de dezembro de 2022,

CONSIDERANDO o caráter indenizatório do pagamento de diárias, destinadas ao custeio de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, quando dos deslocamentos para fora da sede, no interesse do serviço;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processamento e o pagamento das diárias no âmbito do Município de Assis Brasil, para fins de otimizar as despesas;

DECRETA:

Art. 1º O servidor do Município de Assis Brasil que se deslocar, em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, para localidade diversa de sua sede, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte, inclusive quando o deslocamento se der em veículo próprio do servidor.

Art. 2º A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas.

Art. 3º A pessoa física sem vínculo funcional com o Município de Assis Brasil, que se deslocar à outra cidade para prestar serviço ao ente público, regularmente autorizada na forma deste decreto, fará jus a diária como colaborador eventual.

Parágrafo único. O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pela Gabinete do Prefeito, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes do anexo I deste Decreto.

Art. 4º As diárias destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único. O pagamento de diárias, no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado no requerimento e formalmente autorizado pela Gabinete do Prefeito.

Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de lotação e exercício funcional, a iniciar no dia da partida e incluindo o dia de retorno, que corresponderá a meia diária.

§1º Considera-se sede, para efeito de concessão de diária, o Município onde o membro ou servidor do Município desempenha suas atribuições.

§2º Os deslocamentos que ocorrerem entre 22h do dia da partida e 02h do dia de retorno não serão considerados para fins de concessão de diárias.

§3º Os deslocamentos com partida e retorno em datas distintas e período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, serão indenizados com 1 (uma) diária.

§4º Não serão concedidas diárias em seu valor integral em deslocamentos sem pernoite ou quando fornecida hospedagem, situação em que será assegurado somente o ressarcimento das despesas realizadas com alimentação e locomoção urbana, mediante comprovação documental ou o valor estabelecido no Anexo II.

§5ºA comprovação das despesas serão efetivadas por meio de nota fiscal, que deverão conter no mínimo:I – Nome completo do servidor;

II – Descrição detalhada do serviço;

III – Valor unitário e total;

IV – Local e data de emissão.

§6º Excepcionalmente, os servidores farão jus ao valor estabelecido no anexo II nos deslocamentos para localidades de difícil acesso, assim considerados os locais de acesso exclusivamente por via fluvial, por aeronaves de pequeno porte ou veículo automotor e que, pelas condições, não seja possível o retorno no mesmo dia, quando o deslocamento se efetive dentro do território do Município para exercer suas atribuições, conforme Anexo II.

§7º A comprovação das despesas poderá, em caráter excepcional, ser comprovada por meio de recibos ou declarações atestadas pelo beneficiário, quando realizadas em localidades que, pelas circunstâncias, não possuem nota fiscal.

Art. 6º O processo de concessão de diárias e passagens se inicia com a solicitação por parte do proponente, na forma prevista neste Decreto.Parágrafo único. 

Podem figurar como proponentes:

I – O Prefeito, e a respectiva chefia de gabinete;

II – Os Secretários, e a respectiva chefia de gabinete;

III – O Procurador-Geral do Município, e os procuradores;

IV – O Controlador-Geral do Município, e os auditores de controle interno;

Art. 7º O requerimento para concessão de diárias e passagens deve ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§1º O requerimento para participação em congressos, seminários, simpósios, cursos e outros eventos correlatos deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§2º Serão liminarmente indeferidos os pedidos de deslocamento que não atendam aos prazos especificados, salvo hipóteses emergenciais devidamente justificadas no requerimento.

§3º A divisão de transporte deverá encaminhar comunicação às unidades em relação aos deslocamentos previamente agendados, para fins de organizar eventuais deslocamentos para o mesmo destino.§4º Os deslocamentos previamente agendados e que não importem em prejuízo no cumprimento das atividades, poderão ser antecipados ou adiados pelo Prefeito, Secretários, Procurador-Geral e Controlador-Geral do Município.

Art. 8º Em havendo disponibilidade financeira, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela, exceto nas seguintes situações:

I – nos casos em que o requerimento não for encaminhado para aprovação nos prazos previstos no artigo anterior;

II – quando o deslocamento compreender quantidade superior a 10 (dez) diárias, situação em que será antecipada inicialmente somente esta quantidade, sendo as excedentes pagas na forma do parágrafo único deste Decreto;

III – em outras hipóteses excepcionais, devidamente justificadas.Parágrafo único. Nas situações descritas nos incisos acima, as diárias serão pagas no decorrer do afastamento ou por ocasião do retorno do servidor.

Art.9º O deslocamento somente será autorizado, bem como o pagamento das diárias respectivas, mediante autorização por meio da respectiva portaria concessiva emitida pelo Gabinete para o servidor que esteja no efetivo exercício de seu cargo ou função.

Art. 10. O valor das diárias será fixado de acordo com o estabelecido no Anexo I deste Decreto.

Art. 11. Os servidores em deslocamento que compuserem a mesma equipe de trabalho perceberão valor de diária idêntico, correspondente ao maior valor pago entre os componentes do respectivo grupo.

Art. 12. Quando houver comprovada necessidade de prorrogação do prazo de deslocamento, mediante prévia autorização formal do Prefeito, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado.Parágrafo único. Para fazer jus à complementação, o beneficiário deverá informar no Relatório de Viagem as razões que culminaram na prorrogação do deslocamento, acompanhado da autorização do Prefeito.

Art. 13. A comprovação do deslocamento deverá ser efetivada mediante envio do Relatório de Viagem disponibilizado em anexo no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o retorno do deslocamento, acompanhado dos cartões de embarque, na hipótese de viagem por transporte aéreo, e, se for o caso, do certificado de participação, lista de presença e/ou foto com geolocalização, quando se tratar de eventos como congressos, seminários, simpósios, workshop, cursos e outros eventos correlatos.

§1º Não sendo possível a apresentação dos cartões de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:

I – ata da reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupo de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – Declaração emitida por unidade administrativa, Secretaria-geral ou lista de presença em eventos como congressos, seminários, simpósios, workshop, cursos e outros eventos correlatos, em que conste o nome do beneficiário como presente.

§2º Caso a comprovação não seja efetivada no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o retorno do deslocamento, será emitida Notificação quanto ao descumprimento do prazo, fixando novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para envio do respectivo Relatório de Viagem e os comprovantes que o instruem.

§3º Não ocorrendo a comprovação do deslocamento mesmo após a primeira notificação emitida, o Controle Interno poderá emitir a segunda notificação, bem como por e-mail institucional, renovando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a devida prestação de contas.

§4º Persistindo a não apresentação da prestação de contas, o Controle Interno deverá remeter os respectivos autos ao Gabinete do Prefeito, para a tomada de providências, podendo, inclusive, indeferir pedido de autorização para novos deslocamentos, até o saneamento da pendência.

Art. 14. Em caso de deslocamento por via terrestre, com veículo oficial ou a serviço do Município de Assis Brasil, será considerado como documento comprobatório do período de afastamento a cópia do Mapa de Deslocamento do veículo, emitido pelo setor de Transportes do Município, onde conste as respectivas datas e horário de partida e chegada, local da partida e destino, bem como identificação do veículo, motorista e todas as pessoas conduzidas, conforme modelo padronizado do Município.

Art. 15. Em caráter excepcional, o Prefeito poderá autorizar servidor a efetuar deslocamento a serviço da Instituição com veículo próprio, fazendo jus à indenização por despesas de transporte.

§1º A solicitação para deslocamento em veículo próprio e a consequente indenização das despesas deverão ser efetivadas conforme os procedimentos previstos neste Decreto.

§2º O valor da indenização será obtido pela distância rodoviária oficial percorrida entre o local de origem e o destino e deste para a origem, multiplicado pelo fator indenizatório que está estabelecido no Anexo III por quilômetro.

Art. 16. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II – Retorno antecipado ou saída postergada do servidor, com devolução proporcional do valor percebido a maior;

III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

Parágrafo único. Nas situações descritas nos incisos deste artigo, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data prevista para o retorno do deslocamento, devendo tal devolução ser efetivada mediante transferência bancária ou PIX para a conta do Município de Assis Brasil, conforme dados bancários fornecidos pela Secretária de Finanças, ou ainda mediante desconto em folha de pagamento, a critério do ordenador de despesas.

Art. 17. Qualquer deslocamento de servidor realizado sem prévia autorização do Gabinete do Prefeito não importará em pagamento de diárias ou ressarcimento de despesas, ficando a Instituição isenta de qualquer ônus relativo a gastos realizados em desacordo ao presente Decreto.

Art. 18. O Prefeito poderá fixar, de acordo com as condições financeiras do período, limite de gasto mensal para custeio de diárias e passagens.

Art. 19. O Prefeito fará publicar no portal da transparência todas as diárias pagas, de acordo com as determinações da Lei de Acesso à Informação e Tribunal de Contas do Estado do Acre.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Jerry Correia Marinho

Prefeito de Assis Brasil


ANEXO I DO DECRETO N° 017/2026, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

Cargo ou Função Dentro do Estado Fora do Estado Fora do País

Prefeito R$ 620,00 R$ 1.350,00 US$ 450,00

Secretários, Procurador-Geral, procuradores, Controlador-Geral e auditores

R$ 520,00 R$ 1.150,00 US$ 400,00

Diretores, Gerentes, Coordenadores e assessores. R$ 350,00 R$ 450,00 US$ 200,00

Demais servidores R$ 300,00 R$ 400,00 US$ 150,00

Motoristas R$ 200,00 R$ 300,00 US$ 100,00



ANEXO II DO DECRETO N° 017/2026, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

Cargo ou Função Dentro do Município com pernoite Deslocamento sem pernoite para outros municípios

Servidores Municipais. R$ 90,00 R$ 70,00



ANEXO III DO DECRETO N° 017/2026, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

TABELA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO RODOVIÁRIA

Valor KM R$ 1,00 Por quilômetro rodado

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Órgão:

14190

158

21 de janeiro de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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