Decreto n°259/2021 - Medidas para enfrentamento da Covid-19 e Gripe
DECRETO MUNICIPAL Nº 259, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021...
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 259, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
“DISPÕE, SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), SUAS VARIANTES E
PELO SURTO DE H3N2, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE,
NO USO das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal
e no art. 40, II da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou,
em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do SARS-COV-2
em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO as razões expostas e agravadas pelo aumento
das confirmações de infecção por SARSCOV-2 no Estado do Acre,
caracterizando a ameaça imediata ao bem-estar, a saúde e a própria
vida da população ASSISBRASILIENSE;
CONSIDERANDO a disseminação rápida da nova variante do SARSCOV-2
denominada OMICRON, com alto poder de contaminação, inclusive para
pessoa com o ciclo vacinal completo;
CONSIDERANDO o aumento crescente de casos de gripo causada pelo
vírus H3N2 e pelo registro de surto em outros Estados do Brasil;
CONSIDERANDO que o Município de Assis Brasil possui centenas
de servidores ativos e atende diariamente centenas de pessoas
que buscam os serviços públicos que lhes são ofertados;
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia
das medidas de afastamento social precoce para restringir a
disseminação da SARS-COV-2;
CONSIDERANDO que a adoção de rotinas mais intensas de limpeza
em áreas de circulação e de hábitos de higiene básicos são indicados
como essenciais para a redução do potencial de contágio;
CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam
a realização de significativa parte das atividades administrativas à distância.
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de
um esforço conjunto do Poder Público e da população na gestão e
adoção das medidas necessárias à prevenção dos riscos que a situação
demanda com emprego urgente de medidas de controle e contenção
de danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO a extrema necessidade de tomar providências concretas
no sentido de emitir normativa visando à regulação de eventos de natureza
governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial,
religiosa e outros, a fim de evitar o crescimento acelerado no ritmo de casos
confirmados de pessoas diagnosticadas com SARS-CoV-2 e de H3N2 no
âmbito municipal;
DECRETA:
Art.1º- Este decreto dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas,
no âmbito do Município de Assis Brasil-AC, para enfrentamento do estado
de emergência pública na saúde, em decorrência da doença COVID-19 e gripe,
causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e pelo H3N2, ficam definidas nos termos
deste Decreto.
Parágrafo Único – Fica incorporado, no âmbito do Município de Assis Brasil,
as medidas tomadas pelo Governo Federal através da Lei nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, o Decreto do Governador do Estado do Acre nº 5.465,
de 16 de março de 2020, Decreto do Governador do Estado do Acre nº 5.496,
de 20 de março de 2020, e demais normas já expedidas ou que vierem a ser
editadas por essas duas esferas de Governo, no que refere ao enfrentamento
da proliferação do novo coronavírus – SARS-CoV-2, com eventuais alterações
reguladas por este Decreto.
Art.2º - Torna obrigatório o uso de máscara em ambientes abertos
e fechados, devendo os estabelecimentos com atendimentos ao
público adotarem as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 3º - Quaisquer autoridades policiais e seus agentes deverão adotar
medidas tendentes a dissipar as aglomerações onde quer que forem
constatadas, praias, espaços esportivos, festas e aglomerações
especialmente praças, logradouros, rodovias, inclusive em propriedade
privada, tais como supermercados, instituições financeiras, restaurantes,
dentre outros.
Art. 4º - Nos locais de atendimento ao público deverão ser mantidas
e observadas as medidas de higienização de superfície e disponibilização
de álcool gel 70% para os usuários, em local acessível.
Art. 5º- As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas
a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 6º- O descumprimento de todos os Artigos e incisos neste decreto
acarretará ao infrator multa no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente
no país (Brasil), além das penalidades impostas no art. 268 e 330 do
Código Penal Brasileiro, Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, em respeito
a todas as medidas impostas pela Lei 13.979/2020, dentre elas, o dever
de colaboração de todas as pessoas, art. 5º da referida Lei.
Art. 7º - Fica revogado o Decreto Municipal n° 045/2021.
Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e
terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional
e/ou nacional decorrente da contaminação pela COVID-19, podendo
ser aplicado, no que couber, a Portaria Interministerial nº. 5, de 17 de
março de 2020.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE
GABINETE DO PREFEITO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, AOS VINTE
E DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
Jerry Correia marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
13.193
50
29 de dezembro de 2021
Gabinete do Prefeito
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo





