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Decreto N°130/2025 - Regulamentação de parcelamento de créditos não tributários

Dispõe sobre o parcelamento e descontos de créditos não tributários devidos ao Município de Assis Brasil para extinção de dívidas.

Legislação
Decreto

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DECRETO Nº 130 DE 7 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre o parcelamento e os descontos de créditos não tributários que não estejam inscritos em dívida ativa e devidos ao Município, seus órgãos, administração indireta, entidades e Poderes, a fim de evitar ou extinguir procedimentos administrativos ou ações judiciais em curso, consoante previsão nos artigos 18-A e 18-B da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Assis Brasil (Lei nº. 780/2025), que estejam na fase de cobrança extrajudicial ou judicial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições legais que que lhe confere o art. 40, inc. II, da Lei Orgânica do Município de Assis Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei Municipal nº. 780, de 03 de junho de 2025,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, no sentido de que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo estimular os métodos de conciliação;
CONSIDERANDO o artigo 18-A da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Assis Brasil (Lei nº. 780/2025), o qual determina que a Procuradoria-Geral do Município poderá buscar dirimir, por mediação, conciliação, arbitragem, acordo, transação, termo de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres, os conflitos envolvendo o Município, entre seus órgãos, poderes e entidades ou entre estes e particulares ou outros entes de federação, a fim de evitar ou extinguir procedimentos administrativos ou ações judiciais em curso;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1° do art. 18-B da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (Lei nº. 780/2025), o qual determina que os métodos de conciliação serão regulamentados, no qual se estabelecerá os critérios para a concessão dos benefícios previstos no caput do mencionado artigo, quais sejam, o parcelamento e a redução de juros e multas incidentes sobre créditos do Município, de suas autarquias e fundações públicas;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece os requisitos a serem observados para realização de transação para redução de juros e multas e/ou parcelamento de créditos não tributários que não estejam inscritos em dívida ativa do Município, seus órgãos, administração indireta, entidades e Poderes, com o fim de extinção das dívidas.
Art. 2º Os créditos devidos aos órgãos da administração direta, indireta, entidades e Poderes, na fase de cobrança extrajudicial ou judicial, devidamente consolidados compreendendo todos os acréscimos legais, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas cuja parcela não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), desde que haja o pagamento de 10% (dez por cento) do valor, permitindo-se a compensação e a dação em pagamento, nos termos e condições deste Decreto, observados os seguintes critérios:
I - débitos de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão ser parcelados em até 80 (oitenta) vezes; e
II - débitos acima R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) vezes.
Parágrafo único. Os acordos de parcelamento dos créditos, quando se tratar de agente público, deverá ser proposto o acordo com desconto direto na remuneração.
Art. 3º O procedimento previsto neste Decreto é aplicável para recebimento de créditos ou pagamento de débitos, dentre outros, decorrentes de:
I – contratos, convênios e acordos do qual o Município, pela administração direta ou indireta, faça parte;
II – multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, e por outros órgãos de controle estaduais;
III – processos administrativos ou processos judiciais de qualquer natureza e em qualquer grau de jurisdição, exceto os tributários; e
IV – responsabilidade civil.
Parágrafo único. Quando se tratar de processo judicial que envolva obrigação de fazer do Município, referente à contratação de pessoal, o Procurador do feito deverá ter autorização do Chefe do Poder Executivo para formalizar o acordo.
Art. 4º Os juros e multas incidentes sobre créditos do Município, nos pagamentos à vista ou parcelados, serão reduzidos gradativamente, de acordo com a seguinte proporção:
I - as dívidas com pagamento à vista, em até 30 (trinta) dias, ou em até 2 (duas) parcelas mensais com vencimento em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, terão redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
II - as dívidas parceladas entre 3 (três) e 12 (doze) meses terão redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas;
III - as dívidas parceladas em até 24 (vinte) e quatro meses terão redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e multas;
IV - as dívidas parceladas entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) meses terão redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas;
V - as dívidas parceladas entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) meses terão redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas;
VI - as dívidas parceladas entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) meses terão redução de 30% (trinta por cento) dos juros e multas;
VII - as dívidas parceladas entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) meses terão redução de 20% (vinte por cento) dos juros e multas; e
VIII - as dívidas parceladas entre 91 (noventa e um) e 180 (cento e oitenta) meses terão redução de 10% (dez por cento) dos juros e multas.
§1º O crédito parcelado será atualizado com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§2º Caso já tenha havido pagamento parcial do débito, o desconto e/ou parcelamento incidirá sobre os juros e multas do valor remanescente, de acordo com os mesmos critérios dos incisos do presente artigo.
Art. 5º O pedido de parcelamento será realizado diretamente à Procuradoria-Geral do Município - PGM, mediante requerimento físico ou eletrônico, devendo ser distribuído ao Procurador do feito, podendo ser avocado pelo Procurador-Geral.
§1º Considera-se formalizado o Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito na data de sua assinatura, cujos efeitos surtirão, porém, a partir da data do pagamento da primeira parcela.
§2º O requerimento deverá ser subscrito pelo devedor, representante legal ou procurador constituído, devidamente comprovados documentalmente, observando-se os limites e condições deste normativo.
§3º Deverá constar da procuração subscrita pelo devedor a concessão de poderes específicos ao procurador constituído para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata este Decreto, em especial os poderes para transigir, renunciar a qualquer defesa quanto ao valor e quanto à procedência do débito, bem como para reconhecer a dívida.
§4º Se houver processo judicial pendente sobre o crédito a ser objeto da transação, o advogado da parte devedora constituído nos autos deverá necessariamente assinar o Termo de Acordo juntamente com o devedor.
§5º Caso o advogado do devedor, constituído anteriormente ou não, queira assinar o Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito individualmente, deverá apresentar procuração com os poderes previstos no §3º.
Art. 6º O parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida, resultando em expressa renúncia ou desistência de qualquer questionamento, impugnação, de recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e em renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo correspondente débito queira parcelar.
Parágrafo único. O pedido de desistência da ação ou renúncia ao direito não isenta o devedor do pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 90, da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 7º Na transação, no pagamento à vista ou parcelado, incidirão honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo se percentual superior estiver elencado no título judicial, sendo, em qualquer caso, incidente sobre o valor final do acordo. Parágrafo único. Aplica-se, aos casos deste Decreto, os atos normativos que disponham sobre parâmetros, procedimentos e o controle de recebimento de honorários no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Assis Brasil.
Art. 8º Acarretará a rescisão imediata do parcelamento:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no valor e prazo fixados em Termo de Acordo de Parcelamento; e
II – o inadimplemento, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, caso o devedor fique inadimplente por até 3 (três) prestações, seguidas ou intercaladas, ressalvada a hipótese do inciso I.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, a cobrança extrajudicial e/ou judicial será imediatamente retomada ou iniciada, independentemente de qualquer notificação ou intimação, incidindo pelo valor original, inclusive dos honorários, sem desconto, abatidos os valores das parcelas eventualmente pagas.
Art. 9º Em caso de rescisão nos termos do art. 8º, novo parcelamento do crédito tratado neste Decreto poderá ser renegociado, hipótese em que a repactuação deve ser feita tomando por base o valor original, sem descontos, abatidos eventuais pagamentos, sendo definitivas as parcelas já quitadas, que não podem ser objeto de alteração.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso tenha havido prévia rescisão nos termos do art. 8º, a primeira parcela do novo parcelamento deverá ser no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor devido após o desconto.
Art. 10. O disposto neste Decreto não autoriza a liberação das garantias e penhoras anteriormente existentes nos cumprimentos de sentença e execuções ajuizadas, e nem daquelas ofertadas pelo devedor em ações de naturezas diversas, enquanto não forem liquidadas pelo devedor todas as parcelas acordadas, inclusive os honorários advocatícios.
§1º Na hipótese de processo judicial em que se tenha efetivado o bloqueio ou a penhora de dinheiro, na quantia parcial ou total do crédito executado, o valor encontrado será imediata e integralmente utilizado para pagamento do acordo.
§2º O devedor poderá requerer por escrito à Procuradoria-Geral do Município a substituição da garantia e/ou do bem penhorado por outro de igual ou maior valor, deferimento que dependerá de expressa anuência do Procurador do feito, se atendidos os requisitos de liquidez, oportunidade e conveniência, e os ditames da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e Lei nº. 6.830/1980 (Lei de Execução fiscal), a depender do caso.
Art. 11. A critério da Procuradoria-Geral do Município, os devedores do Município, seus órgãos, Poderes e entidades que deles também sejam credores poderão propor compensação, ainda que parcial, de créditos próprios ou de terceiros, observada, em qualquer hipótese, a mesma natureza, reciprocidade de devedores e credores, e o valor do crédito e do débito na data do vencimento de cada uma, atualizadas, desde que vencidas e exigíveis, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Art. 12. A critério da Procuradoria-Geral do Município, os créditos de que trata este Decreto poderão ser extintos, parcial ou integralmente, mediante o recebimento de bens imóveis em decorrência de dação em pagamento.
§1º Para os fins deste Decreto, apenas serão admitidos bens imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.
§2º Se o crédito que se pretende extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo, o devedor deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.
§3º Na hipótese de haver saldo remanescente em favor do devedor após a satisfação do crédito por meio de dação em pagamento, poderá ser utilizado para a extinção de outros créditos por ele indicados e, não havendo, a aceitação do imóvel ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
Art. 13. Serão aplicáveis, supletiva e subsidiariamente, as regras da dação em pagamento de dívidas tributárias e não tributárias inscritas em dívida ativa.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador do Município responsável pelo processo ou transação, com anuência do Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada. Nos casos de repercussão econômica igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a decisão caberá ao Procurador-Geral do Município.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JERRY CORREIA MARINHO
Prefeito do Município de Assis Brasil
2025-2028

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14262

102

9 de maio de 2026

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