Decreto N°108/2026 - ETP e Termo de Referência
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e do Termo de Referência (TR) para contratações de bens, serviços e obras em Assis Brasil.
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DECRETO Nº 108 DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para a contratação de bens, serviços e obras e sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a contratação de bens e serviços no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 40, inc. III, da Lei Orgânica do Município de Assis Brasil, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos próprios, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe este Decreto. §1º As licitações de que trata este Decreto deverão ser realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica pelos órgãos e entidades de que trata o caput, observado o prazo de adequação de que trata o art. 176 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021. §2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Decreto, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União ou do Estado do Acre decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar, respectivamente, as regras e os procedimentos dos Regulamentos Federais e Estaduais, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse. Definições Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I – Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; II – Termo de Referência – TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 17, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação; e III – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; IV – contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; V – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; VI – área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e VII – equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. §1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI do caput. §2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. CAPÍTULO I ELABORAÇÃO DO ETP E DO TR Diretrizes Gerais do ETP Art. 5º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação. Art. 6º O Estudo Técnico Preliminar – ETP, deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração. Art. 7º O Estudo Técnico Preliminar – ETP, será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º do art. 3º. Conteúdo do ETP Art. 8º Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no ETP os seguintes elementos: I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II – descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; III – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições; c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas. IV – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; V – estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII – justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII – contratações correlatas e/ou interdependentes; IX – demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade; X – demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; XI – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. §1º O Estudo Técnico Preliminar – ETP, deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas. §2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. §3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº. 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais. Art. 9º Durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, deverão ser avaliadas: I – a possibilidade de utilização de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do §2º do art. 25 da Lei nº. 14.133, de 2021; II – a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº. 14.133, de 2021; e III – as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº. 14.133, de 2021. Art. 10. Quando o Estudo Técnico Preliminar – ETP, demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº. 14.133, de 2021. Art. 11. Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades deverão pesquisar os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração. Exceções à elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP Art. 12. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP: I – é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do §7º do art. 90 da Lei nº. 14.133, de 2021; e II – é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Parágrafo único. Nos casos em que se decidi elaborar o Estudo Técnico Preliminar – ETP, poderá realizar apenas com os itens obrigatórios do art. 18, § 2º da Lei nº. 14. 133/21. Diretrizes Gerais do TR Art. 13. O Termo de Referência – TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação elaborado pela administração. §1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial o art. 16. §2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor. Art. 14. O Termo de Referência – TR, deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual – PCA, além de outros instrumentos de planejamento da Administração. Art. 15. O Termo de Referência – TR, será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação. Conteúdo do Termo de Referência Art. 16. Deverão ser registrados no Termo de Referência – TR, os seguintes parâmetros e elementos descritivos: I – definição do objeto, incluídos: a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização de que trata a Portaria nº. 938, de 2 de fevereiro de 2022, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; II – fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular; IV – requisitos da contratação; V – modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII – critérios de medição e de pagamento; VIII – forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no §1º do art. 36 da Lei nº. 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração; IX – estimativas do valor da contratação, nos termos do Decreto Municipal nº. 107/2026 – pesquisa de preços, ou, conforme o caso, da Instrução Normativa nº. 65, de 7 de julho de 2021 da SEGES/ME, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e X – adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços. §1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base no art. 12 deste Decreto: I – a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado; II – o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade. §2º O Termo de Referência contemplará os modelos padronizados de Termos de Referência instituídos pelo órgão de assessoramento jurídico, que conterão os elementos previstos no caput e deverão ser utilizados pelos órgãos e entidades. §3º A não utilização dos modelos de que trata o § 2º, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao §2º do art. 19 da Lei nº. 14.133, de 2021. Exceções à elaboração do Termo de Referência Art. 17. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS Contratações de obras e serviços comuns de engenharia Art. 18. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP, para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no §3º do art. 18 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021. Orientações Gerais Art. 19. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem os sistemas e plataformas responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. §1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes dos sistemas e plataformas e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. §2º As informações e os dados dos sistemas e plataformas não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 20. O Termo de Referência – TR, deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e demais meios de publicação legalmente previstos, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. Art. 21. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante à sessão pública observarão o horário do Estado do Acre, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal responsável pelas licitações, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização dos sistemas e plataformas. Vigência Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Jerry Correia Marinho Prefeito de Assis Brasil 2025-2028
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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30 de abril de 2026
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