Decreto N°106/2026 - Plano de Contratação Anual (PCA)
Regulamenta o Plano de Contratação Anual (PCA) no âmbito do Poder Executivo municipal de Assis Brasil, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021.
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DECRETO Nº 106 DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratação Anual – PCA, no âmbito do Poder Executivo municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 40, inc. III, da Lei Orgânica do Município de Assis Brasil, tendo em vista o disposto no art. 12, caput, inciso VII, da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Definições Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I – autoridade competente – agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para a Secretaria Municipal responsável pelas Licitações e Contratos; II – requisitante/demandante – agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; III – área técnica – agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; IV – documento de formalização de demanda – documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; V – plano de contratações anual – documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; §1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput. §2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. Art. 3º O plano de contratações anual terá sua consolidação e acompanhamento de execução realizados pela Secretaria Municipal responsável pelas Licitações e Contratos. Art. 4º A Secretaria Municipal responsável pelas Licitações e Contratos promoverá a publicação do plano de contratações anual no PNCP, nos prazos estabelecidos neste Decreto. CAPÍTULO II DO FUNDAMENTO Objetivos Art. 5º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos: I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços, e redução de custos processuais; II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes; III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV – evitar o fracionamento de despesas; e V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO Diretrizes Art. 6º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº. 14. 133, de 2021. §1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único. §2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades. Exceções Art. 7º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II – as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas em regulamento municipal; III – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº. 14.133, de 2021; e IV – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o §2º do art. 95 da Lei nº. 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas e divulgadas, quando couber. Procedimentos Art. 8º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações: I – justificativa da necessidade da contratação; II – descrição sucinta do objeto; III – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV – estimativa preliminar do valor da contratação. V – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; VI – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante; VII – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIII – nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável. Parágrafo único. A estimativa preliminar do valor da contratação será realizada por meio de procedimento simplificado. Art. 9º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 10. As informações de que trata o art. 8º serão formalizadas no sistema de gestão interna até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual. Consolidação Art. 11. Encerrado o prazo previsto no art. 10, a Secretaria Municipal responsável pelas Licitações e Contratos consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: I – agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II – adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e III – elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. §1º O prazo para tramitação do processo de contratação à Secretaria Municipal responsável pelas Licitações e Contratos constará do calendário de que trata o inciso III do caput. §2º O processo de contratação de que trata o §1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. §3º A Secretaria Municipal responsável pelas licitações e contratos concluirá a consolidação do plano de contratação anual até 30 de julho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO Autoridade competente Art. 12. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratação anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 6º. §1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput. §2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14. Unidades de execução descentralizada Art. 13. A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art. 12. CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO Divulgação Art. 14. O plano de contratações anual será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas. Parágrafo único. O órgão disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. CAPÍTULO VI DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO Inclusão, exclusão ou redimensionamento Art. 15. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I – no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e II – na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput. Art. 16. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pelo Prefeito. Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO Compatibilização da demanda Art. 17. A Coordenação de Planejamento e Orçamento verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução. Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 16. Art. 18. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas à Secretaria Municipal responsável pelas Licitações e Contratos com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 8º, acompanhadas da instrução processual pertinente, observado o disposto no §1º do art. 11. Relatório de riscos Art. 19. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, à Secretaria municipal responsável pelas Licitações e Contratos, elaborará relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício. §1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano. § 2º O relatório de que trata o §1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes. §3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 20. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem os sistemas adotados pelo município responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes nos sistemas adotados pelo Município, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas. Art. 21. O plano de contratações anual, do ano de 2026, em razão de ser o primeiro ano se sua implementação, deverá ser publicado no PNCP, excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2026. Vigência Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Jerry Correia Marinho Prefeito de Assis Brasil 2025-2028
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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30 de abril de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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