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Decreto N° 133/2021 -Consignações em folha de pagamento

“Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Assis Brasil - Acre e dá outras providências.”....

Legislação
Decreto

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GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL


DECRETO Nº 133, de 12 de maio de 2021.


“Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Assis Brasil - Acre e dá outras providências.”.

 

O Prefeito de Assis Brasil – Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Leio Orgânica do Município de Assis Brasil.


DECRETA:


Art. 1º. Os servidores públicos efetivos, comissionados e temporários do Poder Executivo do Município de Assis Brasil – Acre, além das consignações de ordem compulsória, poderão ter consignados em folha de pagamento valores destinados à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizem a consignação mediante contrato ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias, aplicando-se as regras e condições deste Decreto, inclusive, às entidades já credenciadas em data anterior a vigência deste instrumento.


Art. 2º. Considera-se:
I – Consignante: O Poder Executivo do Município de Assis Brasil - Acre;
II – Consignatária: A entidade credenciada destinatária dos créditos resultantes das consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;

III – Consignado: servidor público vinculado à Administração Pública Municipal, que tenha estabelecido com consignatária relação jurídica que autorize o desconto da consignação em folha de pagamento;
IV – Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V – Consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração;

 

                                                  (.......)

 

Art. 12. Fica vedada a celebração de convênios, contratos ou acordos de exclusividade para a concessão de empréstimos com consignação em folha de pagamento aos servidores municipais, assim como quaisquer ajustes que impeçam ou restrinjam o acesso dos servidores a operações de crédito ofertadas por instituições financeiras.


Art. 13. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar a ocorrência junto a Secretaria Municipal de Administração, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos, devendo a Secretaria notificar o consignatário para comprovar a regularidade do desconto.

 

Art. 14. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o servidor consignado; sendo que o descumprimento desta medida implicará na desativação temporária do consignatário.


Art. 15. Ocorrerá a exclusão da consignação quando houver irregularidade insanável na operação. Parágrafo único. A inclusão indevida ou descontos de consignações em
folha de pagamento sem a autorização expressa do consignante serão de total responsabilidade da consignatária, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua ciência, para ressarcir na conta corrente do consignante o desconto  consignado indevidamente, sob pena de ter seu cadastro suspenso.


Art. 16. A partir da data de publicação deste Decreto, não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações que não atendam às exigências nele previstas.


Art. 17. Demais condições atinentes às operações de consignação serão previstas em contratos e convênios.


Art. 18. Demais condições atinentes às operações de consignação serão previstas em contratos, convênios ou outros instrumentos legais.


Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Assis Brasil, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.


REGISTRA-SE
PUBLICA-SE
E CUMPRE-SE


Jerry Correia Marinho
Prefeito de Assis Brasil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13.047

68

19 de maio de 2021

Gabinete do Prefeito

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

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