Decreto N° 111/2020 - CONTROLE DO AVANÇO DE CONTÁGIO DOENÇA COVID – 19
DECRETO N°.111, Assis Brasil-AC, 05 de Novembro de 2020....
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE ASSIS BRASIL
DECRETO N°.111, Assis Brasil-AC, 05 de Novembro de 2020.
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO
AVANÇO DE CONTÁGIO DOENÇA COVID – 19, CAUSADA PELO
CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Assis Brasil/AC, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, pela
Lei Orgânica Municipal Art. 40 inciso II e,
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19
(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização
Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341,
que tramita perante o Supremo Tribunal Federal concede
aos municípios competência de tomarem medidas com o
objetivo de conter a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que os municípios acreanos de Assis Brasil,
Brasileia, Epitaciolândia, e Xapuri, componentes da região do
Alto Acre, são atendidos pelo Hospital Regional do Alto Acre;
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB
dos municípios não possuem estruturas para promover
atendimentos complexos de tratamento de pacientes
contaminados com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexos
dos municípios do Alto Acre são centralizados no hospital
regional do Alto Acre, localizado em Brasiléia/AC e/ou
encaminhados para a capital Rio Branco;
CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas
pelo Governo do Estado do Acre por meio do Decreto
Estadual nº 5.465, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO a adesão do município ao Pacto Acre
sem COVID instituído pelo Decreto Estadual n° 6.202, de
22 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a reclassificação da regional do Alto
Acre para BANDEIRA LARANJA, de acordo com a
disposições do Decreto Estadual n° 6.202, de 22 de junho
de 2020;
CONSIDRRANDO as Resoluções nº 02, 03, 04, 05, 06, 07,
08, 09, 10, 11, 12, editados pelo Comitê de Acompanhamento
Especial da COVID-19, publicadas no Diário Oficial
do Estado do Acre;
CONSIDERANDO que é necessário intensificar, as medidas
de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública, em razão da classificação em
bandeira laranja a fim de evitar a disseminação da doença
nos municípios que compõe a região do Alto Acre;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da
Constituição Federal, que assegura a saúde como um
direito de todos, acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação; e
CONSIDERANDO o período eleitoral, que compreendido
entre 15 de agosto a 15 de novembro de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam estabelecidas no âmbito do Município de
Assis Brasil - Acre, ações de prevenção à contaminação
da população pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. Ficam autorizados a funcionar, os setores e
atividades comerciais, conforme a classificação
estabelecida na Resoluções nº 02, 03, 04, 05, 06,
07, 08, 09, 10, 11, 12, seguindo as orientações sanitárias
do Pacto Acre sem COVID.
Art. 3º. O atendimento ao público, nos órgãos da
administração pública direta, fica limitado a, no máximo,
3 (três) pessoas por vez, fixando-se o horário das 07 às 13h,
sendo obrigatório o uso de máscara facial.
Art. 4º. Fica Decretado, ponto facultativo, para os
servidores públicos, no dia 13 de novembro de 2020 no
âmbito município de Assis Brasil.
Art. 5º. Ficam autorizadas a realização de carreatas,
realizadas exclusivamente em veículos automotores até
o dia 13 de novembro de 2020, sendo obrigatória a utilização
de máscara facial.
Art. 6º. Fica proibida, em virtude do aumento no número
de pessoas no município para comparecer na votação no
dia 15 de novembro, qualquer tipo manifestação
político-partidária no dia 14 de novembro de 2020.
Art. 7º. Fica delegado, em caráter excepcional e pelo prazo
que vigorar este decreto, às forças policiais os poderes de
fiscalização pertinentes para fiel cumprimento das
normativas.
Art. 8º. A aglomeração de pessoas, em número superior a
10 (dez), em espaços públicos, tais como ruas, calçadas e
praças, deverão manter a distância mínima, de 2
(dois) metros, sendo autorizada a dispersão e/ou condução
de populares pelas forças policiais e agentes de saúde.
Art. 9º. Em caso de descumprimento das medidas
estabelecidas neste Decreto, sem prejuízos de outras
penalidades previstas em instrumentos normativos
federais, estaduais e municipais, os estabelecimentos,
seus proprietários, funcionários, público em geral ou
qualquer responsável pela violação das determinações,
devidamente identificados, serão submetidos às descritas
nas leis nº 2.848/40 (Código Penal) e Lei 6.437/77 (Infrações
à legislação sanitária federal).
Art. 10. Para os fins deste Decreto, a Secretaria Municipal de
Saúde está autorizada a solicitar parcerias, cooperação técnica
e administrativa, firmar Convênios e realizar as despesas
necessárias para garantir as medidas de prevenção,
contenção e ação de combate ao COVID-19 causada pelo
Novo Coronavirus.
Art. 11º. Ficam as forças policiais obrigadas a tomarem
todas as medidas necessárias para aplicação do presente
decreto, de acordo com suas competências e limitações.
Art. 12. Este Decreto terá validade de 15 dias corridos,
no que couber, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
assinatura, revogada as disposições em contrário;
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE
Via Original assinada em 05/11/2020
ANTONIO BARBOSA DE SOUSA
Prefeito de Assis Brasil/AC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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6 de novembro de 2020
Sec. Saúde
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