Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Lei Municipal Assis Brasil nº 457/2015
Lei Federal nº 8.069/1990
Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.069/90 – que
dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Municipal
n° 457/2015 - que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e dá outras providências, em conformidade com deliberação na reunião realizada no dia 08 de agosto de 2023.
Considerando a Lei 13.431/17, que Estabelece o Sistema de Garantia de
direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.
Considerando que o Decreto 9603/18, em seu art. 9º, inciso II, § 1º
dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do
atendimento intersetorial;
Considerando que o Decreto n.º 9.603/2018 regulamenta a Lei n.º
13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que a
Criança e o Adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição
peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral.
Considerando que o Decreto n.º 9.603/2018, especifica que o sistema
de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra Crianças e Adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País.
Considerando que o Decreto n.º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir,
fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento
de Crianças e Adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.
Considerando a Lei 13.431/17, que define ser a escuta especializada um
procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da
educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima
em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da
violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente
ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.
Considerando ainda, que nas políticas intersetoriais é imprescindível que
haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento,
sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada;
não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e
do profissional de referência que supervisionará as atividades.
RESOLVE:
Art. 1º - Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas,
Será composto por:
Representantes da Política de Saúde:
Lucy Oliveira Barbosa – titular
Maria Irizalda de Souza Cardozo da Silva – suplente
Representantes da Política de Educação:
Marcia Vileme de Araújo - titular
Miriléia Marques de Araújo – suplente
Representantes da Política de Assistência Social:
Adevânia da Silva Gonçalves - titular
Gilvison Farias da Silva – suplente
Representantes do CMDCA:
Rejany da Silva Oliveira- Titular
Miliane Oliveira da Silva- Suplente
Representantes do Conselho Tutelar:
Daniela da Silva Regis Cardozo - titular
Marilene Lourdes de Araújo – suplente
Representantes do esporte:
Clecio de Jesus Oliveira Santana - titular
Cristiane Camila Neres de Freitas - suplente
Art. 3º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, terá um Coordenador
e Vice coordenador, para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.
Art. 4º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, serão organizadas
e convocadas pelo Coordenador ou Vice coordenador do Comitê.
Art. 5º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência,
conforme Art. 9, do Decreto n.º 9.603/2018:
I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência
que o supervisionará será definido; e
III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento
e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - Acolhimento ou acolhida;
II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;
V - Comunicação à autoridade policial;
{...}
Resolução CMDCA 005/2023 - Criar o Comitê de Gestão Colegiada
DOEAC 13.602
Pág. 92-93
Data: 24/08/2023