ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL
LEI N°803/2025/GAPRE Assis Brasil – Acre, 23 de outubro de 2025.
Autoriza o Poder Executivo a incluir a apuração do Orçamento Criança e Adolescente do Município – OCAM, como Anexo ao Orçamento do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o artigo 40, inc. III, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, APRESENTA – a Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o projeto de lei para estudo e votação;
Art. 1o Fica instituído no Município de Assis Brasil a apuração do Orçamento Criança e Adolescente do Município - OCAM, como Anexo ao Orçamento do município, com o objetivo de favorecer a eficiência, a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal na execução de políticas públicas destinada às crianças e adolescentes.§ 1o Para fins desta lei, considera-se OCAM a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas que visam à proteção e o desenvolvimento da criança e do adolescente, nas diferentes áreas setoriais e políticas públicas, seja de forma exclusiva ou indireta.
§ 2o As prioridades indicadas pelo comitê de apuração do OCAM, servirão de subsídio para elaboração do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3o O comitê de apuração do OCAM fica incumbido, por meio de deliberação, de divulgar, sensibilizar e informar aos órgãos envolvidos na política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, para que os mesmos considerem em seus planejamentos as prioridades indicadas.
Art. 2o O Poder Executivo elaborará e publicará em todas as fases da elaboração e execução das leis orçamentárias, anexo específico contendo o detalhamento das ações direcionadas ao OCAM, dividido pelos seguintes eixos e funções:
I - eixo educação - função: educação, cultura, desporto e lazer;
II - eixo saúde - função: saúde, habitação e saneamento;
e III - eixo assistência social - função: assistência social e direitos da cidadania.
§ 1º Fica o Poder Executivo obrigado a acrescentar o anexo a que se refere o caput deste artigo junto às leis orçamentárias.
§ 2º A metodologia base para apuração do OCAM deverá ser a mesma utilizada pela Fundação ABRINQ, observado as adequações sugeridas pelo comitê de apuração do OCAM.
Art. 3º O anexo a que se refere o caput do art. 2º desta lei deverá conter as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas:
I - previsão e execução orçamentária do exercício anterior;
II - diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;
III - previsão orçamentária do exercício atual;
e IV - diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais.
Parágrafo único. Os Incisos I, II e IV serão acrescentados ao anexo a que se refere o caput deste artigo a partir do segundo exercício orçamentário e financeiro de vigência desta lei.
Art. 4º O Anexo a que se refere o caput do art. 2º desta lei deverá ser disponibilizado no site do portal da transparência da Prefeitura de Assis Brasil.
Art. 5º O Poder Executivo iniciará as publicações em forma de anexo, em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, a partir do Projeto de Lei Orçamentária - PLOA 2026. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assis Brasil - Acre, 23 de outubro de 2025, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 63º do Estado do Acre e 49º do Munícipio de Assis Brasil.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
Lei N°803/2025 Apuração do Orçamento Criança e Adolescente do Município - OCAM
DOEAC 14.142
Pág: 84
Data: 05/11/2025





