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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL

 

“Altera a Lei no. 791, de 27 de agosto de 2025, no Art. 8° passará a vigorar com os valores em Unidades Fiscais do Município, e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem o artigo 40, inc. III, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no. 791, de 27 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.................................
TIPO DE SERVIÇO / MÁQUINA HORA VALOR/ UNIDADE FISCAL
Trator agrícola 1H 40 UFMAB
Trator de esteira, escavadeira hidráulica 1H 74 UFMAB
Retroescavadeira 1H 66 UFMAB
Caminhão caçamba 1H 27 UFMAB

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assis Brasil – Acre, 10 de setembro de 2025, 135o da República, 121o do Tratado de Petrópolis, 63o do Estado do Acre e 49o do Munícipio de Assis Brasil.

 

Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

Lei N°799/2025 -Altera a Lei N°791/2025 - Valores em Unidades Fiscais

  • DOEAC 14.104

    Pág: 103

    Data: 11/09/2025

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