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Detalhes da Licitação

LEI Nº 0709/2023/GAPRE

 


Assis Brasil – Acre, 22 de junho de 2023.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e isenção do pagamento da Taxa de Licença para
Funcionamento aos estabelecimentos atingidos por enchentes e alagamentos no município de Assis Brasil – Acre e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Art. 40, inciso II da
Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados
atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Assis Brasil especificamente no exercício de 2023.

§ 1º. Os benefícios a que se refere o art. 1º concedidos em relação
ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da
enchente, no caso específico dos imóveis atingidos no exercício de 2023.
Art. 2º. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão
prevista no art. 1º não implicará a restituição das importâncias recolhidas
a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta
lei, serão elaborados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes
e alagamentos.
§ 1º. Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por
enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos
físicos ou não, decorrentes da invasão irresistível das águas.
§ 2º. Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os danos
com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º. Os relatórios elaborados pela Defesa Civil, na forma regulamentar,
serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os adotará
como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
§ 4º. O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou
alagamento não constante do relatório a que se refere o caput deste
artigo poderá requerer sua inclusão em relatório posterior.
§ 5º. No caso de enchentes e alagamentos em áreas comuns de
imóveis em condomínio, o requerimento a que se refere o § 4º deste
artigo deverá ser assinado pelo representante legal do condomínio, com
mandato em vigor, devidamente comprovado.
§ 6º. O requerimento a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo poderá
ser protocolizado de forma eletrônica, ou outro canal eventualmente
disponibilizado, conforme ato das Secretarias competentes.
§ 7º. Os relatórios elaborados serão assinados pelo Coordenador
Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º. Os despachos concessivos de isenção, exarados pela
autoridade competente da Secretaria Municipal da Finanças, terão
como fundamento os relatórios elaborados nos termos desta Lei.
Art. 5º. Para fins do disposto nesta Lei, presume-se a ocorrência de
dano aos imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas
por meio de decreto que as declare em situação de emergência.
Art. 6º. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a Defesa Civil poderá, após
fiscalização, encaminhar à Secretaria Municipal da Finanças declaração
assinada pelo Coordenador de Defesa Civil, recomendando a cassação
de isenção indevidamente concedida, observado o prazo decadencial
para o lançamento do tributo.
Art. 7º. Para a competência do Exercício de 2023, o Poder Executivo
fica autorizado a conceder, ainda, a isenção do pagamento da Taxa
de Licença para Funcionamento aos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços que tiveram suas dependências
atingidas por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas
ocorridas no Município de Brasileia – Acre.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

Lei n°709/2023 - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

  • DOEAC 13.560

    Pág.  178-179

    Data: 27/06/2023

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