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Detalhes da Licitação

LEI N°643/2022/GAPRE Assis Brasil – Acre, 29 de março de 2022


“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar processo seletivo simplificado para a contratação de Agente Educador Bolsista por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências’’.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Art. 40 da Lei Orgânica Municipal.


Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal por prazo determi nado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para a área de Educação, com amparo no inciso IX do Art. 37 da
Constituição Federal e Art. 53 da Lei Orgânica Municipal.


§1º – Os profissionais a serem contratados mediante a autorização da presente Lei para a área de Educação são: Agente Educador Bolsista 10 (dez) vagas, que atuarão na Zona Rural, conforme a necessidade do cargo e/ou nos programas implantados no Município no total de 10 (dez)
vagas, mais o cadastro de reserva.


Art. 2º - Os profissionais a que se refere o Art. 1º desta Lei serão contratados temporariamente para prestarem serviços nas comunidades rurais no Programa Caminhos da Educação do Campo: Primeira Infância, receberá bolsa mensal no valor de R$ 1.800,00 (hum e oitocentos reais) em regime de bolsa e terão seus salários pagos de acordo com a Receita Orçamentária destinada à Secretaria de Educação.


Art. 3º - Os contratos administrativos provisórios, celebrados mediante autorização da presente Lei, terá validade de 08 (oito) meses, contados da data de assinatura do contrato de prestação de serviços, podendo ser prorrogável uma vez por igual período.


Art. 4º. Extingue-se o contrato:
Pelo decurso do prazo; ou.
Por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de dez dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado.


Art. 5º - Fica autorizada a criação de cadastro de reservas, em número a ser especificado em Edital pela Administração Municipal, para os cargos e vagas autorizadas na presente Lei.


Art. 6º - As vagas de Cadastro de Reservas, em quantitativo a ser estabelecido em Edital pela Administração Municipal, não gera direito à convocação, constituindo mera expectativa de direito aos candidatos classificados.


Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.


Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

Lei n° 643/2022 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar PSS

  • DOEAC 13.256

    Pág. 70

    Data: 31/03/2022

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