LEI Nº 641/2022/GAPRE Assis Brasil – Acre, 18 de março de 2022
“Dispõe sobre a responsabilidade integral de condutores por danos materiais causados ao patrimônio público municipal, em caso de acidente de trânsito provocado pelo consumo de álcool ou substância psicoativa ou por falta de atenção.”
O Prefeito do MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, JERRY CORREIA MARINHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que o Poder Legislativo assis-brasilense APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°. Os condutores de veículos automotor que provoquem acidentes de trânsito sob a influência de álcool ou substancias psicoativas ou por falta de atenção no trânsito, ficam obrigados a restituir integralmente os danos materiais causados ao patrimônio público municipal, inclusive custos de
mão de obra e eventuais danos reflexos.
Art. 2°. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se patrimônio público municipal todo equipamento, construção, instalação ou bem natural à disposição da coletividade que tenha sido custeada ou esteja sob responsabilidade de manutenção do Município.
Art. 3°. A constatação da ingestão de álcool ou substância psicoativa ou por falta de atenção no trânsito, seguirá os padrões previstos no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos deste diploma.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
Lei n° 641/2022 - Responsabilidade integral de condutores
DOEAC 13.250
Pág. 50
Data: 23/03/2022