top of page

Você está em: Início > Publicações > Licitações > Detalhes e pasta do processo

Detalhes da Licitação

GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL


Lei nº 587/2021


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Art. 40 da Lei Orgânica Municipal.


Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para a área de Educação, com amparo no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e Art. 53 da Lei Orgânica Municipal.
§1º – Os profissionais a serem contratados mediante a autorização da presente Lei para a área de Educação são: Agente Educador Bolsista 18 (dezoito) vagas, que atuarão na Zona Rural, conforme a necessidade do cargo e/ou nos programas implantados no Município no total de 18 (dezoito) vagas, mais o cadastro de reserva.


Art. 2º - Os profissionais a que se refere o Art. 1º desta Lei serão contratados temporariamente para prestarem serviços nas famílias rurais no programa primeira infância receberá bolsa mensal no valor de 01 (um) salário mínimo vigente e terão seus salários pagos de acordo com a Receita Orçamentária destinada à Secretaria de Educação.


Art. 3º - Os contratos administrativos provisórios, celebrados mediante autorização da presente Lei, terão validade de 10 (dez) meses, contados da data de assinatura do contrato de prestação de serviços, podendo ser prorrogável uma vez por igual período.


Art. 4º. Extingue-se o contrato: Decurso do prazo; ou. Por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de dez dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado.


Art. 5º - Fica autorizada a criação de cadastro de reservas, em número a ser especificado em Edital pela Administração Municipal, para os cargos e vagas autorizadas na presente Lei.


Art. 6º - As vagas de Cadastro de Reservas, em quantitativo a ser estabelecido em Edital pela Administração Municipal, não gera direito à convocação, constituindo mera expectativa de direito aos candidatos classificados.


Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- -se as disposições contrárias.


REGISTRA-SE
CUMPRE-SE
PUBLICA-SE


Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal

Lei N° 587/2021 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar PSS

  • DOEAC 13.043

    Pág. 42

    Data 13/05/2021

bottom of page