GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL
Lei nº 584/2021/GAPRE
“Autoriza o Poder Executivo Municipal A realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso De suas atribuições legais em conformidade com o Art. 40 da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo simplificado para contratação de pessoal por prazo determinado para Atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para as áreas de Obras, Agricultura e Meio Ambiente, com amparo no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e Art. 53 da Lei Orgânica Municipal.
§1º – Os profissionais a serem contratados mediante a autorização da
presente Lei para a área de Obras, Agricultura e Meio Ambiente são:
operador de roçadeira 06 (seis) vagas, agente de capina 06 (seis) vagas, coveiro 02 (duas) vagas, auxiliar de pedreiro 02 (duas) vagas, operador de PC 01 (uma) vaga, operador de trator esteira 01 (uma) vaga, operador de moto niveladora 01 (uma) vaga, operador de retro escavadeira 01 (uma) vaga, operador de pá carregadeira 01 (uma) vaga, motorista categoria E 01 (uma) vaga, agentes de coleta 06 (seis) vagas, varredeiras 06 (seis) vagas, motorista categoria D 01 (uma) vaga, operador de trator agrícola 01 (uma) vaga, eletricista 01(uma) vaga, que atuarão na Zona Urbana e Rural, conforme a necessidade do cargo e/
ou nos programas implantados no Município no total de 37 (trinta e sete) vagas, mais cadastro de reserva.
Art. 2º - Os profissionais a que se refere o Art. 1º desta Lei serão contratados Temporariamente para prestarem serviços nos órgãos relacionados a Obras, Agricultura e Meio Ambiente da estrutura administrativa municipal e terão seus salários pagos de acordo com a Receita Orçamentária destinada à Secretaria correspondente.
Art. 3º - Os contratos administrativos provisórios, celebrada mediante Autorização da presente Lei, terão validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura do contrato de prestação de serviços, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 4º - Fica autorizada a criação de cadastro de reservas, em número a ser Especificado em Edital pela Administração Municipal, para os cargos e vagas Autorizadas na presente Lei.
Art. 5º - As vagas de Cadastro de Reservas, em quantitativo a ser estabelecido em Edital pela Administração Municipal, não gera direito à convocação, constituindo mera expectativa de direito aos candidatos classificados.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- -se as disposições contrárias.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal
Lei N° 584/2021 - Autoriza o Poder Executivo Municipal A realizar PSS
DOEAC 13.028
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Data 23/04/2021