top of page

GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL


LEI Nº 583


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Art. 40 da Lei Orgânica Municipal.


Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão onerosa para a iniciativa privada, mediante processo licitatório nos termos da Lei 8.666/93, os bens e equipamentos que se refere à Olaria para a Fabricação de Tijolos – Maromba, localizado no Polo Industrial, Ramal do Icuriã, Município de Assis Brasil.


Art. 2º. O prazo da cessão onerosa a que se refere o Art. 1º será de 01 (um) ano, podendo a Administração Municipal prorrogar uma vez por igual período.


Art. 3º. A produção de tijolos fruto da cessão autorizada nesta Lei será dividida na proporcionalidade de 12% (doze por cento) ou superior, a título de compensação para a Administração Pública Municipal, e o restante será destinada para a pessoa jurídica que for a vencedora do processo licitatório.
Parágrafo Único – A compensação a que se refere este Artigo deverá ser entregue à Administração Municipal até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo que o não cumprimento desta obrigação, no prazo previsto, ocasionará a suspensão da cessão onerosa.


Art. 4º A pessoa jurídica que for a vencedora do processo licitatório e, que vier a assinar o Termo de Cessão dos bens descritos nesta Lei, será responsável exclusiva pelo cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias, segurança do trabalho, licenças ambientais e demais exigências legais para o funcionamento do empreendimento, afastada e dispensada qualquer obrigação ao Poder Público Municipal.


Art. 5. Fica autorizada a Administração Municipal a promover a rescisão do Termo de Cessão quando houver descumprimento do cessionário a esta Lei ou a qualquer cláusula do Termo de Cessão, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento.


Art. 6. Ao final do prazo da cessão onerosa autorizada nesta Lei, a cessionária fica obrigada a devolver os bens cedidos nas mesmas condições de uso e estado de conservação que se encontravam no momento que os recebeu.


Art. 6º. Os demais critérios, valores, direitos e deveres dos licitantes contratados deverão constar precisamente nas minutas do Edital e de contratos antes da publicação e deflagração do certame.


Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.


REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE


Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal

Lei N° 583/2021 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado

  • DOEAC 13.028

    Pág. 91-92

    Data 23/04/2021

LOGO ASSIS BRASIL branca.png

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Assis Brasil - Estado do Acre

CNPJ 04.405.993/0001-79


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Portal de Transparência


📱Fone: +55 (68) 3548-1208 (Micaelle Lima)

🏢 AR. Raimundo Chaar, 362 - Centro, CEP 69935-000, Assis Brasil, Acre

📅 Segunda a quinta, das 7h às 12h, e das 14h às 17h

Sexta 07h às 13h

📧 prefeitura.assisbrasil.ac@gmail.com


Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp v1.png
bottom of page