GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL
LEI Nº 583
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Art. 40 da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão onerosa para a iniciativa privada, mediante processo licitatório nos termos da Lei 8.666/93, os bens e equipamentos que se refere à Olaria para a Fabricação de Tijolos – Maromba, localizado no Polo Industrial, Ramal do Icuriã, Município de Assis Brasil.
Art. 2º. O prazo da cessão onerosa a que se refere o Art. 1º será de 01 (um) ano, podendo a Administração Municipal prorrogar uma vez por igual período.
Art. 3º. A produção de tijolos fruto da cessão autorizada nesta Lei será dividida na proporcionalidade de 12% (doze por cento) ou superior, a título de compensação para a Administração Pública Municipal, e o restante será destinada para a pessoa jurídica que for a vencedora do processo licitatório.
Parágrafo Único – A compensação a que se refere este Artigo deverá ser entregue à Administração Municipal até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo que o não cumprimento desta obrigação, no prazo previsto, ocasionará a suspensão da cessão onerosa.
Art. 4º A pessoa jurídica que for a vencedora do processo licitatório e, que vier a assinar o Termo de Cessão dos bens descritos nesta Lei, será responsável exclusiva pelo cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias, segurança do trabalho, licenças ambientais e demais exigências legais para o funcionamento do empreendimento, afastada e dispensada qualquer obrigação ao Poder Público Municipal.
Art. 5. Fica autorizada a Administração Municipal a promover a rescisão do Termo de Cessão quando houver descumprimento do cessionário a esta Lei ou a qualquer cláusula do Termo de Cessão, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 6. Ao final do prazo da cessão onerosa autorizada nesta Lei, a cessionária fica obrigada a devolver os bens cedidos nas mesmas condições de uso e estado de conservação que se encontravam no momento que os recebeu.
Art. 6º. Os demais critérios, valores, direitos e deveres dos licitantes contratados deverão constar precisamente nas minutas do Edital e de contratos antes da publicação e deflagração do certame.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal
Lei N° 583/2021 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
DOEAC 13.028
Pág. 91-92
Data 23/04/2021