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LEI MUNICIPAL Nº 571 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
“INSTITUI O PROGRAMA DE VEREADORES MIRINS NA CÂMARA
MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL/AC.”


ANTONIO BARBOSA DE SOUZA, Prefeito do MUNICÍPIO DE ASSIS
BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais,

FAZ saber que o Poder Legislativo assis-brasilense APROVOU

e eu SANCIONO a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Assis Brasil,
Estado do Acre, o Programa de Vereadores Mirins, com os seguintes
objetivos gerais:
I. despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e a sua comunidade;
II. integrar com o Poder Legislativo à responsabilidade de despertar a
ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade;
III. criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios
dos jovens em direção à conquista da cidadania, em um processo de
contínua aprendizagem.


Art. 2º Constituem objetivos específicos do programa:
I. proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre

os projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Assis Brasil ;
II. possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da
Câmara Municipal de Assis Brasil e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
III. favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do
município de Assis Brasil que mais afetam a população;
IV. proporcionar situações em que os alunos, como Vereadores Mirins,
apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade;
V. sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto Câmara Mirim e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.


Art. 3º A Câmara de Vereadores Mirins será composta por 09 (nove)
Vereadores Mirins, devidamente matriculados em estabelecimento de
ensino fundamental regular da rede municipal de Assis Brasil, mediante
processo seletivo eleitoral de escolha, vedada a reeleição.
§1º. O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por

eleição, mediante voto direto e secreto.
§2º. Deste processo poderão participar os alunos devidamente

matriculados no ensino fundamental regular da rede municipal

de ensino de Assis Brasil, do 6º ao 9º ano, com idade máxima

de 15 anos completos no ano da legislatura.
§3º. A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-
-se os alunos do ensino fundamental regular da rede municipal de Assis
Brasil, atendendo aos requisitos do §2º desde artigo.
§4º. A campanha deverá se desenvolver internamente, nos

estabelecimentos de ensino fundamental da rede regular,

no período de 15 (quinze) dias anteriores à realização da eleição,

priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipo,

siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
§5º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, diretamente com as
instituições de ensino a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras
condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo
igualdade entre estes durante o pleito eleitoral.
§6º. Estes e demais critérios para eleição dos Vereadores Mirins, posse
e exercício do mandato serão regulamentados em Regimento Interno
próprio, de responsabilidade de elaboração pela Secretaria Municipal
de Educação de Assis Brasil, ficando a execução do programa, de responsabilidade da Câmara Municipal de Assis Brasil.

 

Art. 4º. A eleição para o programa Câmara Mirim ocorrerá no início

do primeiro bimestre do ano letivo de 2021.


Parágrafo único. O Vereador Mirim exercerá mandato de um ano sendo
vedada a reeleição.


Art. 5º. Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa,
para acompanhar os trabalhos de eleição dos Vereadores Mirins.


Art. 6º. As instituições de ensino da rede municipal regular, que atendem
alunos do 6º ao 9º ano, elegerão os Vereadores Mirins de acordo com a
tabela estabelecida em Regimento Interno.


Art. 7º. Serão considerados eleitos os 09 (nove) alunos com maior

número de votos de cada instituição, obedecida a tabela do Regimento
Interno, que serão Vereadores Mirins titulares, sendo que os demais

ficarão na condição de suplente obedecida a ordem de número de votos.


Art. 8º. Cada Vereador Mirim terá um Vereador orientador que

acompanhará seu trabalho, auxiliando nos documentos emitidos

pelo seu representado na sessão mirim levando-os ainda, ao critério

do orientador, à sessão ordinária para aprovação antes do seu encaminhamento ao destinatário.

 

Parágrafo único.

O Vereador orientador dos Vereadores Mirins será definido pelo

bairro onde a escola está situada de acordo com o bairro de maior representatividade do Vereador.


Art. 9º. Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada
pela Câmara de Vereadores para a diplomação e posse, na primeira
semana do mês de Abril.


                                          [ .............  ]


Art. 16. As sessões da Câmara Mirim deverão, obrigatoriamente,

sempre ser acompanhadas por, no mínimo, um Vereador, um assessor legislativo e um representante docente/administrativo de uma escola participante do projeto.


Parágrafo único. Deverá ser definida, a presença de, no mínimo,

um Vereador e do representante docente/administrativo, da escola municipal, para que todos possam participar e acompanhar o

andamento do projeto Câmara Mirim.


Art. 17. O mandato dos Vereadores Mirins, encerra-se na segunda semana
do mês de Abril do ano seguinte ao da eleição, em sessão solene, que
serão homenageados, com a presença dos Vereadores de Assis Brasil.
Parágrafo único. Os Vereadores mirins não serão remunerados, sendo
sua atividade considerada de relevante interesse público.


Art. 18. O Presidente da Câmara, visando ao bom andamento dos

trabalhos deste programa poderá firmar convênios ou parcerias

com órgãos públicos ou Organizações não Governamentais.


Art. 19. O Chefe do Poder Legislativo Municipal regulamentará o Regimento Interno do Programa Câmara de Vereadores Mirins – CMV, cuja elaboração está prevista no art. 3º, §6º, desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta, através de ato normativo interno.


Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias a serem consignadas no orçamento do exercício competente.


 Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.


Antônio Barbosa de Sousa
Prefeito de Assis Brasil/AC

Lei N° 571/2020 - INSTITUI O PROGRAMA DE VEREADORES MIRINS

  • DOEAC 12.944

    Pág. 44-45

    Data 17/12/2020

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