top of page

 CARTA de serviços 

LEI Nº 037/2004 DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL”.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ACRE, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil, aprovou e EU sanciono o seguinte:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

 

Art. 1º - Este Código dispõe sobre as medidas de polícia administrativa do Município no que se refere a higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, além da necessária relação entre o Poder Público local e os Munícipes.

 

Art. 2º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código.

 

[...]

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 210º - Para efeitos deste Código, a UFMAB (Unidade Fiscal do Município de Assis Brasil) é aquela fixada pela “Lei Municipal n.º 028 de 31 de dezembro de 2001”. Parágrafo Único – No cálculo e fixação das multas serão desprezados sempre que houverem as frações inferiores a R$ 0,10 (dez centavos).

 

Art. 211º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E QUATRO.

 

RUTH FERREIRA DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

Lei n° 037/2004 - Código de Postura

  • DOEAC 

    Pág. 

    Data: 

bottom of page