LEI Nº 037/2004 DE 30 DE JUNHO DE 2004
“INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ACRE, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil, aprovou e EU sanciono o seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Art. 1º - Este Código dispõe sobre as medidas de polícia administrativa do Município no que se refere a higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, além da necessária relação entre o Poder Público local e os Munícipes.
Art. 2º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código.
[...]
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 210º - Para efeitos deste Código, a UFMAB (Unidade Fiscal do Município de Assis Brasil) é aquela fixada pela “Lei Municipal n.º 028 de 31 de dezembro de 2001”. Parágrafo Único – No cálculo e fixação das multas serão desprezados sempre que houverem as frações inferiores a R$ 0,10 (dez centavos).
Art. 211º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E QUATRO.
RUTH FERREIRA DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Lei n° 037/2004 - Código de Postura
DOEAC
Pág.
Data: