top of page

Você está em: Início > Publicações > Licitações > Detalhes e pasta do processo

Detalhes da Licitação

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 259, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021


“DISPÕE, SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), SUAS VARIANTES E

PELO SURTO DE H3N2, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE,

NO USO das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal

e no art. 40, II da Lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à

redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal

e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;


CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou,

em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do SARS-COV-2

em todos os Continentes caracteriza pandemia;


CONSIDERANDO as razões expostas e agravadas pelo aumento

das confirmações de infecção por SARSCOV-2 no Estado do Acre,

caracterizando a ameaça imediata ao bem-estar, a saúde e a própria

vida da população ASSISBRASILIENSE;


CONSIDERANDO a disseminação rápida da nova variante do SARSCOV-2
denominada OMICRON, com alto poder de contaminação, inclusive para

pessoa com o ciclo vacinal completo;


CONSIDERANDO o aumento crescente de casos de gripo causada pelo

vírus H3N2 e pelo registro de surto em outros Estados do Brasil;


CONSIDERANDO que o Município de Assis Brasil possui centenas

de servidores ativos e atende diariamente centenas de pessoas

que buscam os serviços públicos que lhes são ofertados;


CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia

das medidas de afastamento social precoce para restringir a

disseminação da SARS-COV-2;


CONSIDERANDO que a adoção de rotinas mais intensas de limpeza

em áreas de circulação e de hábitos de higiene básicos são indicados

como essenciais para a redução do potencial de contágio;

 

CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam

a realização de significativa parte das atividades administrativas à distância.


CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de

um esforço conjunto do Poder Público e da população na gestão e

adoção das medidas necessárias à prevenção dos riscos que a situação

demanda com emprego urgente de medidas de controle e contenção

de danos e agravos à saúde pública;


CONSIDERANDO a extrema necessidade de tomar providências concretas

no sentido de emitir normativa visando à regulação de eventos de natureza
governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial,

religiosa e outros, a fim de evitar o crescimento acelerado no ritmo de casos

confirmados de pessoas diagnosticadas com SARS-CoV-2 e de H3N2 no

âmbito municipal;


DECRETA:


Art.1º- Este decreto dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas,

no âmbito do Município de Assis Brasil-AC, para enfrentamento do estado

de emergência pública na saúde, em decorrência da doença COVID-19 e gripe,

causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e pelo H3N2, ficam definidas nos termos

deste Decreto.

 

Parágrafo Único – Fica incorporado, no âmbito do Município de Assis Brasil,

as medidas tomadas pelo Governo Federal através da Lei nº 13.979, de 6

de fevereiro de 2020, o Decreto do Governador do Estado do Acre nº 5.465,

de 16 de março de 2020, Decreto do Governador do Estado do Acre nº 5.496,

de 20 de março de 2020, e demais normas já expedidas ou que vierem a ser

editadas por essas duas esferas de Governo, no que refere ao enfrentamento

da proliferação do novo coronavírus – SARS-CoV-2, com eventuais alterações

reguladas por este Decreto.


Art.2º - Torna obrigatório o uso de máscara em ambientes abertos

e fechados, devendo os estabelecimentos com atendimentos ao

público adotarem as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.


Art. 3º - Quaisquer autoridades policiais e seus agentes deverão adotar

medidas tendentes a dissipar as aglomerações onde quer que forem

constatadas, praias, espaços esportivos, festas e aglomerações

especialmente praças, logradouros, rodovias, inclusive em propriedade

privada, tais como supermercados, instituições financeiras, restaurantes,

dentre outros.


Art. 4º - Nos locais de atendimento ao público deverão ser mantidas

e observadas as medidas de higienização de superfície e disponibilização

de álcool gel 70% para os usuários, em local acessível.


Art. 5º- As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas

a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

 

Art. 6º- O descumprimento de todos os Artigos e incisos neste decreto

acarretará ao infrator multa no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente

no país (Brasil), além das penalidades impostas no art. 268 e 330 do

Código Penal Brasileiro, Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, em respeito

a todas as medidas impostas pela Lei 13.979/2020, dentre elas, o dever

de colaboração de todas as pessoas, art. 5º da referida Lei.


Art. 7º - Fica revogado o Decreto Municipal n° 045/2021.


Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e

terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional

e/ou nacional decorrente da contaminação pela COVID-19, podendo

ser aplicado, no que couber, a Portaria Interministerial nº. 5, de 17 de

março de 2020.

 

REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE


GABINETE DO PREFEITO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, AOS VINTE
E DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

 

Jerry Correia marinho

Prefeito Municipal de Assis Brasil

Decreto n°259/2021 - Medidas para enfrentamento da Covid-19 e Gripe

  • DOEAC 13.193

    Pág. 50

    Data: 29/12/2021

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Assis Brasil - Estado do Acre

CNPJ 04.405.993/0001-79


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Portal de Transparência


📱Fone: +55 (68) 3548-1208 (Micaelle Lima)

🏢 AR. Raimundo Chaar, 362 - Centro, CEP 69935-000, Assis Brasil, Acre

📅 Segunda a sexta, das 7h às 13h

📧 prefeitura.assisbrasil.ac@gmail.com


Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp v1.png
bottom of page