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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 259, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021


“DISPÕE, SOBRE AS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), SUAS VARIANTES E

PELO SURTO DE H3N2, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE,

NO USO das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal

e no art. 40, II da Lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à

redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal

e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;


CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou,

em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do SARS-COV-2

em todos os Continentes caracteriza pandemia;


CONSIDERANDO as razões expostas e agravadas pelo aumento

das confirmações de infecção por SARSCOV-2 no Estado do Acre,

caracterizando a ameaça imediata ao bem-estar, a saúde e a própria

vida da população ASSISBRASILIENSE;


CONSIDERANDO a disseminação rápida da nova variante do SARSCOV-2
denominada OMICRON, com alto poder de contaminação, inclusive para

pessoa com o ciclo vacinal completo;


CONSIDERANDO o aumento crescente de casos de gripo causada pelo

vírus H3N2 e pelo registro de surto em outros Estados do Brasil;


CONSIDERANDO que o Município de Assis Brasil possui centenas

de servidores ativos e atende diariamente centenas de pessoas

que buscam os serviços públicos que lhes são ofertados;


CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia

das medidas de afastamento social precoce para restringir a

disseminação da SARS-COV-2;


CONSIDERANDO que a adoção de rotinas mais intensas de limpeza

em áreas de circulação e de hábitos de higiene básicos são indicados

como essenciais para a redução do potencial de contágio;

 

CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos que viabilizam

a realização de significativa parte das atividades administrativas à distância.


CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de

um esforço conjunto do Poder Público e da população na gestão e

adoção das medidas necessárias à prevenção dos riscos que a situação

demanda com emprego urgente de medidas de controle e contenção

de danos e agravos à saúde pública;


CONSIDERANDO a extrema necessidade de tomar providências concretas

no sentido de emitir normativa visando à regulação de eventos de natureza
governamental, esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial,

religiosa e outros, a fim de evitar o crescimento acelerado no ritmo de casos

confirmados de pessoas diagnosticadas com SARS-CoV-2 e de H3N2 no

âmbito municipal;


DECRETA:


Art.1º- Este decreto dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas,

no âmbito do Município de Assis Brasil-AC, para enfrentamento do estado

de emergência pública na saúde, em decorrência da doença COVID-19 e gripe,

causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e pelo H3N2, ficam definidas nos termos

deste Decreto.

 

Parágrafo Único – Fica incorporado, no âmbito do Município de Assis Brasil,

as medidas tomadas pelo Governo Federal através da Lei nº 13.979, de 6

de fevereiro de 2020, o Decreto do Governador do Estado do Acre nº 5.465,

de 16 de março de 2020, Decreto do Governador do Estado do Acre nº 5.496,

de 20 de março de 2020, e demais normas já expedidas ou que vierem a ser

editadas por essas duas esferas de Governo, no que refere ao enfrentamento

da proliferação do novo coronavírus – SARS-CoV-2, com eventuais alterações

reguladas por este Decreto.


Art.2º - Torna obrigatório o uso de máscara em ambientes abertos

e fechados, devendo os estabelecimentos com atendimentos ao

público adotarem as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.


Art. 3º - Quaisquer autoridades policiais e seus agentes deverão adotar

medidas tendentes a dissipar as aglomerações onde quer que forem

constatadas, praias, espaços esportivos, festas e aglomerações

especialmente praças, logradouros, rodovias, inclusive em propriedade

privada, tais como supermercados, instituições financeiras, restaurantes,

dentre outros.


Art. 4º - Nos locais de atendimento ao público deverão ser mantidas

e observadas as medidas de higienização de superfície e disponibilização

de álcool gel 70% para os usuários, em local acessível.


Art. 5º- As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas

a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

 

Art. 6º- O descumprimento de todos os Artigos e incisos neste decreto

acarretará ao infrator multa no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente

no país (Brasil), além das penalidades impostas no art. 268 e 330 do

Código Penal Brasileiro, Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, em respeito

a todas as medidas impostas pela Lei 13.979/2020, dentre elas, o dever

de colaboração de todas as pessoas, art. 5º da referida Lei.


Art. 7º - Fica revogado o Decreto Municipal n° 045/2021.


Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e

terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional

e/ou nacional decorrente da contaminação pela COVID-19, podendo

ser aplicado, no que couber, a Portaria Interministerial nº. 5, de 17 de

março de 2020.

 

REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE


GABINETE DO PREFEITO DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, AOS VINTE
E DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

 

Jerry Correia marinho

Prefeito Municipal de Assis Brasil

Decreto n°259/2021 - Medidas para enfrentamento da Covid-19 e Gripe

  • DOEAC 13.193

    Pág. 50

    Data: 29/12/2021

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