DECRETO N°. 097, de 17 de agosto de 2020.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONDUTAS PELOS
AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO DURANTE O PERÍODO
ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Assis Brasil/AC, no uso das atribuiçõesque lhe conferem a Constituição Federal e no art. 40, II da Lei
Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30
de setembro de 1997 e demais legislações correlatas,
DECRETA:
Art. 1º. É proibido aos agentes públicos estaduais, sem prejuízodo disposto na legislação eleitoral, a prática dos seguintes atos:
I. ceder ou usar bens públicos móveis ou imóveis em benefíciode candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização
de convenção partidária;
II. usar materiais ou serviços, custeados pela AdministraçãoPública, em benefício de candidato, partido político ou coligação;
III. ceder servidor ou empregado da Administração Pública,
ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral
de candidato, partido político ou coligação, durante o horário
de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado
estiver licenciado;
IV. fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens
e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pela Administração Pública;
V. participar de campanha eleitoral de candidato, partido políticoou coligação, inclusive por meio de manifestação em redes sociais
e sites de relacionamento, durante o horário de expediente; e
VI. praticar todo e qualquer ato que esteja em desacordocom a legislação, as disposições deste Decreto e as orientações
expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado inerentes ao período
eleitoral.
§ 1º. O agente público que estiver de licença, férias, ou fora deseu horário de expediente, poderá exercer plenamente sua
cidadania e participar de ato político-partidário, não podendo
se beneficiar da função ou do cargo que exerce.
§ 2º. Reputa-se agente público, quem exerce, ainda quetransitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo acarretaráa aplicação de penalidade administrativa, sem prejuízo das
sanções legais cabíveis.
Art. 2º. Fica expressamente vedada aos agentes públicos:
I. a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de naturezaeleitoral;
II. a manifestação silenciosa, em horário de expediente, dapreferência por determinado candidato, partido político ou
coligação, revelada pela colocação de cartaz, adesivo ou
qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas
do local de trabalho, em veículo oficial ou custeado com recurso
público, bem como a utilização de camiseta, boné, broche,
dístico, faixa ou qualquer outra peça de vestuário que contenha
promoção, ainda que indireta, a candidato, partido políticoou coligação;
III. a menção, divulgação ou qualquer forma de promoçãoa candidato, partido político ou coligação no momento da
prestação dos serviços públicos ou da distribuição gratuita
de bens.
§ 1º. A violação do disposto neste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Controladoria do Município para a adoção dosprocedimentos administrativos cabíveis visando à apuração e responsabilização dos infratores.
§ 2º. A conduta a que se refere o caput deverá ser imediatamentesuspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável
por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 3º. Fica expressamente determinado aos Secretários doMunicípio e a todos os servidores e empregados públicos que
lhes são subordinados, a estrita obediência às normas legais e regulamentares, assim como às orientações expedidas pela
Assessoria Jurídica inerentes ao período eleitoral.
Art. 4º. Os Secretários do Município deverão orientar os servidoresou empregados públicos lotados nos respectivos órgãos e entidades
sobre as condutas vedadas previstas na legislação eleitoral e neste
Decreto.
Art. 5º. O agente público que tiver ciência do descumprimento
do disposto neste Decreto deverá comunicar a ocorrência à
autoridade hierarquicamente superior, sob pena de responsabilidade solidária, na forma da lei.
Art. 6º. Este Decreto não afasta, em nenhuma hipótese, o deverdo servidor em conhecer e respeitar, integralmente, a legislação
eleitoral.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
com efeitos legais a partir de 15 de agosto de 2020.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE
ANTONIO BARBOSA DE SOUSA
Prefeito de Assis Brasil/AC
Decreto N° 097/2020 - PROIBIÇÃO DE CONDUTAS PELOS AGENTES PÚBLICOS
DOEAC 12.868
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Data 27/08/2020