top of page

 CARTA de serviços 

DECRETO N°. 097, de 17 de agosto de 2020.
 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONDUTAS PELOS

AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO DURANTE O PERÍODO

ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


O Prefeito do Município de Assis Brasil/AC, no uso das atribuições

que lhe conferem a Constituição Federal e no art. 40, II da Lei

Orgânica Municipal,
 

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30

de setembro de 1997 e demais legislações correlatas,


DECRETA:


Art. 1º. É proibido aos agentes públicos estaduais, sem prejuízo

do disposto na legislação eleitoral, a prática dos seguintes atos:
I. ceder ou usar bens públicos móveis ou imóveis em benefício

de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização

de convenção partidária;
II. usar materiais ou serviços, custeados pela Administração

Pública, em benefício de candidato, partido político ou coligação; 

III. ceder servidor ou empregado da Administração Pública,

ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral

de candidato, partido político ou coligação, durante o horário

de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado

estiver licenciado;
IV. fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,

partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens

e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pela Administração Pública;
V. participar de campanha eleitoral de candidato, partido político

ou coligação, inclusive por meio de manifestação em redes sociais

e sites de relacionamento, durante o horário de expediente; e
VI. praticar todo e qualquer ato que esteja em desacordo

com a legislação, as disposições deste Decreto e as orientações

expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado inerentes ao período

eleitoral.
§ 1º. O agente público que estiver de licença, férias, ou fora de

seu horário de expediente, poderá exercer plenamente sua

cidadania e participar de ato político-partidário, não podendo

se beneficiar da função ou do cargo que exerce.
§ 2º. Reputa-se agente público, quem exerce, ainda que

transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,

designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura

ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou

entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará

a aplicação de penalidade administrativa, sem prejuízo das

sanções legais cabíveis.


Art. 2º. Fica expressamente vedada aos agentes públicos:
I. a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza

eleitoral;
II. a manifestação silenciosa, em horário de expediente, da

preferência por determinado candidato, partido político ou

coligação, revelada pela colocação de cartaz, adesivo ou

qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas

do local de trabalho, em veículo oficial ou custeado com recurso

público, bem como a utilização de camiseta, boné, broche,

dístico, faixa ou qualquer outra peça de vestuário que contenha
promoção, ainda que indireta, a candidato, partido político

ou coligação;
III. a menção, divulgação ou qualquer forma de promoção

a candidato, partido político ou coligação no momento da

prestação dos serviços públicos ou da distribuição gratuita

de bens.
§ 1º. A violação do disposto neste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Controladoria do Município para a adoção dos

procedimentos administrativos cabíveis visando à apuração e responsabilização dos infratores.
§ 2º. A conduta a que se refere o caput deverá ser imediatamente

suspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável

por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de

responsabilidade solidária.


Art. 3º. Fica expressamente determinado aos Secretários do

Município e a todos os servidores e empregados públicos que

lhes são subordinados, a estrita obediência às normas legais e regulamentares, assim como às orientações expedidas pela

Assessoria Jurídica inerentes ao período eleitoral.


Art. 4º. Os Secretários do Município deverão orientar os servidores

ou empregados públicos lotados nos respectivos órgãos e entidades

sobre as condutas vedadas previstas na legislação eleitoral e neste

Decreto.
 

Art. 5º. O agente público que tiver ciência do descumprimento

do disposto neste Decreto deverá comunicar a ocorrência à

autoridade hierarquicamente superior, sob pena de responsabilidade solidária, na forma da lei.


Art. 6º. Este Decreto não afasta, em nenhuma hipótese, o dever

do servidor em conhecer e respeitar, integralmente, a legislação

eleitoral.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

com efeitos legais a partir de 15 de agosto de 2020.


REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE


ANTONIO BARBOSA DE SOUSA
Prefeito de Assis Brasil/AC

Decreto N° 097/2020 - PROIBIÇÃO DE CONDUTAS PELOS AGENTES PÚBLICOS

  • DOEAC  12.868

    Pág.  59

    Data 27/08/2020

bottom of page