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Detalhes da Licitação

LEI Nº 742/2023/GAPRE Assis Brasil – Acre, 26 de dezembro de 2023.


“Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no 
Município de Assis Brasil/AC e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no 
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido no âmbito da Secretária Municipal de Finanças o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado 
a promover a quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos 
ou não inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados, referentes 
ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto Sobre Transmissão de Bens 
Imóveis (ITBI), Contribuições de Melhoria, Multas pelo não cumprimento 
da legislação municipal, notas de lançamento, de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, atendidos os 
requisitos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, de forma 
a não afetar as metas de resultados fiscais previstas.
Parágrafo único - O REFIS abrange todos os créditos constituídos até 
31 de dezembro de 2023 descritos no caput, incluindo-se no Programa 
de Recuperação, os débitos fiscais oriundos das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
Art. 2º - Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2023, 
consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento nas seguintes condições:
I - remição de 99% (noventa e nove por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, 
para pagamento à vista;
II - remição de 95% (noventa e cinco por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, 
para pagamento em parcelas de até 06 (seis) parcelas;
III - remição de 90% (noventa por cento) a ser realizado em relação ao 
valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de 07 (sete) a 12(doze) parcelas;
IV - remição de 85% (oitenta e cinco por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, 
para pagamento em parcelas de 13 (treze) a 18(dezoito) parcelas.
Parágrafo único - Tratando-se de débito cujas parcelas mensais superar o valor de 20.000 mil Unidades Fiscais (UFMAB), é permitido ao 
contribuinte, mediante requerimento administrativo e parecer jurídico e 
contábil, solicitar o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 3º - O REFIS alcança todos créditos decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN), Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), 
Contribuições de Melhoria, Multas pelo não cumprimento da legislação 
municipal, notas de lançamento, definitivamente constituídos até 31 de 
dezembro de 2023, ou em fase de lançamento, inclusive o:
I - ajuizado ou não;
II - não constituído, desde que confessado espontaneamente;
III - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária; e
IV - constituído por meio de ação fiscal.
Parágrafo Único – Ficam excluídas do REFIS as dívidas contraídas pelos contribuintes em razão da incidência de taxas conforme §2º do Art. 
68 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º - A inclusão no REFIS importa na renúncia do contribuinte do 
direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos 
em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo, reputando-se como corretos os lançamentos realizados pela 
Fazenda Municipal e objeto do parcelamento.
Art. 5º - Não poderá se beneficiar do REFIS, o contribuinte que for reincidente no descumprimento de programas fiscais anteriores, salvo em 
caso de adimplemento de todos os débitos apurados junto à Fazenda 
Municipal na vigência do programa, mediante termo de confissão de 
dívida, na forma da Lei.
Parágrafo único - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos 
ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 6º - A opção pelo REFIS, considera-se formalizada quando ocorrer a 
assinatura do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito 
Tributário e o pagamento da primeira parcela do crédito consolidado.
Art. 7º - Sobre o valor confessado e parcelado, devidamente atualizado 
na forma da legislação tributária municipal, incidirá juros à base de 1 % 
(um por cento) ao mês.
Art. 8º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para 
pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
Art. 9º - O pagamento da primeira parcela será exigido no primeiro dia 
útil após a assinatura do termo de confissão e parcelamento, e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.
Art. 10 - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas e, a elas acrescidas juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além do acréscimo de 
multa contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito atualizado.
Art. 11 - A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de 
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável, irretratável e irrenunciável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, obrigando herdeiros e ou sucessores e importa:
I - desistência expressa e irrevogável de quaisquer ações judiciais, embargos à execução e recursos relativos aos débitos incluídos no Programa, obrigando-se o contribuinte ao pagamento dos ônus legais;
II - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos 
relativos aos débitos incluídos no Programa.
Parágrafo único - A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
I - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção;
Art. 12 - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado:
I - em moeda corrente;
II - em cheque, após a regular compensação bancária; e
III - compensação, a critério da Administração, na forma estabelecida 
pelo art. 91 da Lei Complementar nº 105, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único - É permitida a utilização dos créditos da Fazenda Pública do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento 
parcial ou integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer em imóvel pertencente ao contribuinte devedor.
Art. 13 - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência 
das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; e
III - inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos relativamente a qualquer espécie de débito abrangido pelo REFIS, inclusive os 
decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a data de opção.

{...}

Lei n°742/2023 - Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS

  • DOEAC 13.688

    Pág.  86-87

    Data: 09/01/2023

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