LEI N° 700/2023/GAPRE, Assis Brasil – Acre, 29 de março de 2023.
“Dispõe sobre a Reorganização do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR do Município de Assis
Brasil/AC e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, NO USO das suas atribuições legais previstas e, em conformidade com o
Art.40, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, é um órgão local de caráter permanente conjugando esforços com o Poder Público e a Sociedade Civil, como instrumento consultivo, deliberativo, normativo e de fiscalização da Política Municipal de Turismo, com o objetivo de orientar e
promover o turismo como atividade econômica para o desenvolvimento.
Parágrafo único. O COMTUR tem como objetivo específico implantar a Política Municipal de Turismo visando criar condições para o aperfeiçoamento e desenvolvimento em bases sustentáveis.
Capítulo II
Da Organização e Composição do Conselho Municipal
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, em composição
tripartite, para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 3º. O COMTUR terá a seguinte composição:
I – 07 (quatro) representantes de instituições públicas/governamentais;
II – 03 (quatro) representantes das forças produtivas;
II – 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais;
§ 1º As representações das instituições públicas, quando sendo estas pertencentes à Prefeitura Municipal, serão indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º A nomeação das instituições que compõe o conselho, bem como dos conselheiros será formalizada através de Decreto.
Art. 4º A constituição do COMTUR será formada pelos seguintes órgãos:
§1º Plenário:
I – O Plenário é o órgão máximo de decisão, sendo constituído pelos membros titulares, com competência para deliberar sobre as matérias previstas nesta Lei.
§2º Diretoria Executiva:
I – A Diretoria Executiva exerce as funções executivas e de representação do COMTUR, sendo composta pelo Presidente e Vice Presidente, eleitos
entre os membros do COMTUR.
§3º O mandato dos membros do COMTUR será exercido de forma gratuita e suas funções serão consideradas como prestação de serviços relevantes para o Município de Assis Brasil-AC.
§4º Os membros do COMTUR que se deslocar da sede do Município para outros Municípios, Estados e ou Países conforme tabela da Administração, farão jus a Diária de Viagem para fazer face às despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação.
§5º O membro do COMTUR, quando retornar à sede do Município deverá encaminhar no prazo de 03 (três) dias à Secretaria Municipal de Finanças,
o relatório das atividades por ele desenvolvidas, acompanhado por documentos que comprovem sua participação no evento.
Art. 5º Compete ao COMTUR:
Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico.
Apoiar na realização e manutenção do cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
Propor resoluções, atos ou instituições regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado pelo Poder Legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste podem ter implicações.
Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município, não podendo servir em hipótese
alguma a interesse político-partidário ou pessoal seja que título for;
Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos Municipais e os prestados pela iniciativa privada, com objetivo de
promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do Município;
Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
Apoiar em nome do Município a realização de eventos, congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o implemento turístico
do Município;
Implantar convênios, acordo e/ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com
o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turísticos;
Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma
que for estabelecida na regulamentação desta Lei.
Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referente aos planos e programas de trabalho executados;
Fiscalizar a captação ou repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
Organizar seu regimento interno;
Divulgar todos os atos deliberados de interesse público para o amplo conhecimento da população;
Criar Câmaras Técnicas ou Temáticas compostas por especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR;
Realizar a gestão do Fundo Municipal de Turismo, aplicação e destinação dos recursos;
Avaliar, opinar e propor sobre assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos, quando o conselho considerar de sua competência;
Realizar anualmente, ou a qualquer tempo por solicitação do Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade, a prestação de contas do Fundo
Municipal de Turismo – FUMTUR;
Capítulo IV
Da Room Tax
Art.6º. Fica instituída a Room Tax, sendo contribuição de forma voluntária do hóspede, no valor mínimo de R$ 2,00 (dois reais), por dia, por apartamento, somadas ao total de diárias.
§1º. Os valores arrecadados pelos hotéis, pousadas, flats, estalagens, albergues e similares serão repassados para o FUMTUR até o 10º
dia de cada mês.
Capítulo V
Do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR
Art. 7º. Fica reorganizado o Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, com objetivo de captar e aplicar recursos provenientes
dos setores públicos e privados para ações voltadas no fortalecimento do turismo.
Art. 8º. Para dar cumprimento aos objetivos do FUMTUR, caberá ao órgão gestor elaborar:
I – Programas e projetos compatíveis com as diretrizes da Administração Pública e Políticas Públicas para o desenvolvimento do turismo;
II – Acompanhar e avaliar os resultados com base nas informações sobre custos e indicações de desempenho;
III – Planejar, organizar e controlar os custos adequadamente.
Capítulo IV.
Lei n°700/2023 - Reorganização do COMTUR e Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR
DOEAC 13.503
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Data: 30/03/2023