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Detalhes da Licitação

LEI N° 698/2023/GAPRE, Assis Brasil – Acre, 26 de janeiro de 2023.
“Dispõe sobre o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas e dá
outras providências”
.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, NO
USO das suas atribuições legais previstas e, em conformidade com o
Art. 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte LEI:


Art. 1º - Fica instituído no Município de Assis Brasil o serviço de entrega
e coleta de pequenas cargas, ou fretes de cargas leves, a ser realizado por meio de veículos de carga ou de tipo misto de, pelo menos, 04
(quatro) rodas, cujo peso bruto total não exceda a 3.500 kg (três mil e
quinhentos quilogramas).


Art. 2º - O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas deverá ser
executado nos pontos de frete, definidos pela autoridade competente,
com prioridade para os locais de intensa atividade comercial, onde os
prestadores do serviço poderão ficar estacionados aguardando as solicitações dos clientes.

 

Parágrafo Único – O órgão gestor do transporte do Município de Assis Brasil definirá os locais a serem instalados os pontos de frete, bem
como a instalação das placas de regulamentação após prévio estudo de
viabilidade técnica.


Art. 3º - A atividade econômica referida no art. 1º é de natureza comercial e será exercida por pessoa física identificada como Transportador
Autônomo de Pequenas Cargas - TAPC, o qual deverá estar regular

mente inscrito no órgão municipal gestor do transporte e trânsito.
Art. 4º - O veículo automotivo utilizado para executar os serviços de
entrega e coleta de pequenas cargas deverá ser de propriedade do próprio Transportador Autônomo de Pequenas Cargas, estar regularmente
registrado como veículo de aluguel no Departamento Estadual de Trânsito, e exibir essa condição, de forma padronizada, conforme determinação do Poder Público.
Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar o serviço
de entrega e coleta de pequenas cargas no Município de Assis Brasil.
Parágrafo único – Os veículos deverão possuir adesivo com a marca de
identificação do serviço definido pelo órgão gestor municipal de transporte e trânsito a ser apregoado nas portas laterais à custa dos proprietários dos veículos.
Art. 6º - Para celebração do Termo de Autorização para a atividade de
transportador autônomo de pequenas cargas, os interessados deverão
protocolar requerimento junto ao órgão gestor municipal de transporte e
trânsito instruído com os seguintes documentos:
I – Comprovante de inscrição como contribuinte individual ativo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos termos da alínea h, do inciso
V, do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências;
II – Carteira Nacional de Habilitação da categoria B ou acima, com observação de que exerce atividade remunerada;
III – Cédula de Identidade e CPF;
IV – Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V – Comprovante de residência, emitido há, no máximo 60 (sessenta)
dias e que comprove residência no Município de Assis Brasil;
VI – Certidão negativa do registro de distribuição criminal federal e estadual – primeira instância;
VII – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV em
nome do autorizatário;
VIII - Comprovante de Inscrição Cadastral no Município;
IX – Recolhimento pelo autorizatário de taxa anual de 50 UFMAB (cinquenta Unidades Fiscais do Município de Assis Brasil)

 

 

                                           [.............................]

 

Art. 14 - Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, ou do indeferimento
do recurso proposto, o valor da multa deverá ser paga dentro do prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa do Município.
Art. 15 – Para fins de aplicação desta Lei, o Imposto sobre Serviços de
qualquer Natureza – ISSQN será recolhido, no que couber, em conformidade com o Código Tributário do Município, Lei Municipal nº 059, de
30 de dezembro de 2004 ou outra que venha sucedê-la.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
-se as disposições contrárias.


Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

Lei n°698/2023 - Serviço de entrega e coleta de pequenas cargas

  • DOEAC 13.476

    Pág. 87-88

    Data: 15/02/2023

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