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Detalhes da Licitação

LEI N°646/2022/GAPRE, Assis Brasil – AC, 23 de março de 2022


“Revoga e altera dispositivos da Lei nº 274, de 30 de junho de 2010 e
Lei nº 524, de 13 de dezembro de 2018, acrescenta dispositivos à Lei nº
629, de 29 de dezembro de 2021 e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, NO
USO das suas atribuições legais previstas e, em conformidade com o
Art. 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal.


Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte LEI:


Art. 1° - Fica revogado o Art. 2º da Lei Municipal nº 524, de 13 de dezembro de 2018 e o Parágrafo Único do Art. 18 da Lei Municipal nº 274, de 30 de junho de 2010.


Art. 2° - O Art. 18 da Lei Municipal nº 274, de 30 de junho de 2010 passa
a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 18 – Os(as) gestores(as) municipais de escolas, coordenadores(as) pedagógicos(as) e coordenadores(as) administrativos(as) farão jus ao recebimento de gratificação e tipificação de escola conforme descrito a seguir:
§1º - O(a) gestor(a) que tiver somente 01 (um) contrato receberá sua remuneração acrescida de gratificação de 100% (cem por cento) do valor correspondente à letra A do Anexo, correspondente a tabela Professor P2 – 30 horas, da Lei nº 640 de 01 de fevereiro de 2022, mais gratificação por tipificação da escola conforme Anexo III da presente Lei.
§2º – O(a) gestor(a) que tiver 02 (dois) contratos será acrescentado aos seus vencimentos somente a tipificação da escola, quando a mesma funcionar em dois turnos.
§3º – O(a) Coordenador(a) pedagógico (a) que tiver apenas 01 (um) contrato receberá uma complementação de 70% (setenta por cento) do valor especificado na letra A do Anexo, correspondente a tabela Professor P2 – 30 horas, da Lei nº 640 de 01 de fevereiro de 2022 mais a gratificação por tipificação da escola conforme Anexo III da presente Lei.
§4º – O(a) Coordenador(a) pedagógico(a) que tiver 02 dois) contratos não fará jus ao recebimento de valores correspondes à complementação e tipificação da escola.
§5º – O(a) servidor(a) do quadro efetivo que vier a ser nomeado(a) para o cargo de coordenador(a) administrativo(a) de escola municipal fará jus ao recebimento de uma gratificação de 60% (sessenta por cento) sobre sua remuneração conforme o grupo, nível e letra de seu enquadramento.”


Art. 3° - Dá nova redação ao Anexo III da Lei Municipal nº 524, de 13 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
TIPIFICAÇÃO DA ESCOLA REMUNERAÇÃO (%)
A 5%
B 10%
C 15%
D 20%
E 25%
§1º - As porcentagens de gratificação por tipificação de escola estabelecida no Anexo III da Lei Municipal nº 524, de 13 de dezembro de 2018, para gestores(as) de escola terão como base de cálculo a Classe de enquadramento de Professor P2 – 30 horas especificada no Anexo da Lei nº 640 de 01 de fevereiro de 2022.
§2º - As porcentagens de gratificação por tipificação de escola estabelecida no Anexo III, da Lei Municipal nº 524, de 13 de dezembro de 2018, para coordenadores(as) pedagógicos(as) terão como base de cálculo a Classe de enquadramento de Professor P2 – 30 horas especificada no
Anexo da Lei nº 640 de 01 de fevereiro de 2022.

 

Art. 4° - Ficam criados 04 (quatro) cargos comissionados de Gerente Administrativo(a) na estrutura de cargos da Secretaria Municipal de Educação a serem acrescidos no Quadro I – Cargos Comissionados – CC do Art. 69 Lei n° 629, de 29 de dezembro de 2021.
DESCRIÇÃO ABREV. QUANT. %* VALOR
UNIT.
VALOR
TOTAL
Gerente CC-3 04 40,00 1.800,00 7.200,00
*Valor de Referência R$ 4.500,00


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao dia 01 de março de 2022, revogando-se as disposições contrárias.


Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

Lei n° 646/2022 - Revoga e altera dispositivos da Lei nº 274/2010

  • DOEAC 13.252

    Pág. 96

    Data: 25/03/2022

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