LEI Nº 637/2022/GAPRE Assis Brasil – Acre, 09 de março de 2022
“Institui a Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, NO
USO das suas atribuições legais previstas e, em conformidade com o
Art. 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,
cuja emissão registrará as operações de prestação de serviços doscontribuintes inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC.
Parágrafo único - Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços – RPS,
para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NFS-e.
Art. 2º - As operações registradas em NFS-e ficam dispensadas deescrituração no Livro Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços.
Art. 3º - O Poder Executivo disciplinará:
I – A emissão da NFS-e;
II – Os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NFS-e, por atividade e/ou por faixa de receita bruta;
III – O cronograma de implantação da NFS-e;
IV – As regras de lançamento e arrecadação das operações registradas através da NFS-e;
V – As regras de utilização do RPS.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
Lei n° 637/2022 - Institui a Nota Fiscal de Serviços eletrônic
DOEAC 13.243
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Data: 15/03/2022