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Detalhes da Licitação

LEI N° 631/GAPRE/2021, Assis Brasil – AC, 23 de dezembro de 2021


“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.

 

Jerry Correia Marinho, Prefeito do Município de Assis Brasil – Estado
do Acre, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que o Poder Legislativo assis-brasilense APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:


Art. 1º - O Poder Executivo concederá abono pecuniário referente ao
exercício de 2021, em caráter provisório e excepcional aos profissionais
efetivos da educação básica da Rede municipal de Ensino que atendam
aos requisitos do Art. 212- A da Constituição Federal, do art. 61 da Lei
9.394 de 20 de dezembro de 1996 e do art. 26 da Lei Federal nº 14.113
de 25 de dezembro de 2020.


§ 1º. O disposto nesta Lei aplica-se a todos os profissionais da rede municipal de Ensino, desde que em exercício de funções administrativas
em geral, de docência, coordenação e de gestão escolar.


§ 2º. Farão jus também, ao recebimento do abono previsto no art. 1º
desta Lei os seguintes servidores:
Os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 12
(doze) meses de afastamento;


Os servidores em licença maternidade;


Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação.
Os profissionais da Educação em licença para mandato classista;


Profissionais que encontram-se em regime de permuta;


Profissionais contratados provisoriamente farão jus ao abono proporcionalmente ao tem de contrato firmado individualmente entre cada profissional e a Prefeitura.


Art. 2º - O abono pecuniário, será pago aos servidores por um único
vínculo contratual e que atenda aos requisitos do caput do art. 1º desta
Lei, em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma
conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais.


§ 1º. O abono pecuniário de que trata a presente Lei será custeado com
os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, creditados no exercício de 2021.


§ 2º. O valor de que trata o § 1º do Art. 2º da presente lei será no
valor líquido de R$ 1.000,00 (um mil reais) para os profissionais da
rede municipal de ensino.


Art. 3º. O abono pecuniário não será incorporado aos vencimentos ou
computado para concessão de qualquer outra vantagem, gratificação
ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.


Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício, nos
termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.


Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Jerry Correia Marinho
Prefeito de Assis Brasil/AC4

Lei n° 631/2021 - CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL (EDUCAÇÃO)

  • DOEAC 13.196

    Pág. 69

    Data: 04/01/2022

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Assis Brasil - Estado do Acre

CNPJ 04.405.993/0001-79


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📱Fone: +55 (68) 3548-1208 (Micaelle Lima)

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