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LEI Nº 612/2021/GAPRE, Assis Brasil – AC, 08 de outubro de 2021


“Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Assis Brasil – Estado do Acre e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Art. 40 da Lei Orgânica Municipal.


Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Fica instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Assis Brasil – Estado do Acre, suas autarquias e fundações públicas.


Art. 2º - As normas do Regime Jurídico serão aquelas estabelecidas nos Planos de Cargos,  Carreiras e Salários de cada categoria vigente, exceto o disposto no Art. 5º da presente lei.


TÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo Único
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES


Art. 3º - O regime de previdência social dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, salvo outro instituído pela Administração Pública Municipal, é o Regime Geral da Previdência Social - RGPS.


Art. 4º - O regime de previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de Cargo em Comissão e dos servidores contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, é o estabelecido pela Constituição da República e pela Legislação Federal pertinente, salvo outro estabelecido pela Administração Pública Municipal.


TÍTULO III
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 5º - Fica extinto o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, dos servidores municipais do Poder Executivo, Legislativo, suas autarquias e fundações públicas.


Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 6º - As disposições desta lei aplicam-se aos servidores do Poder Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações.


Art. 7º – Fica estabelecido um prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de início da vigência desta Lei, para que seja elaborado e apresentado Projeto de Lei pelo Poder Executivo que cria o Estatuto do Servidor Público Civil Municipal.


Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá nomear uma Comissão específica para elaboração da Minuta do Projeto de Lei a que se refere o caput deste Artigo, contendo, dentre os seus membros, representantes dos seguintes segmentos:


I - representantes da Gestão Municipal;
II - representantes das categorias dos servidores municipais indicados
pelos respectivos Sindicatos e dos servidores do Poder Legislativo.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.


Assis Brasil – AC, 08 de outubro de 2021.


Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal

Lei N° 612/2021 - Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores

  • DOEAC 13.146

    Pág. 77

    Data: 14/10/2021

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