ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL
LEI Nº 593 Assis Brasil – AC, 19 de maio de 2021
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a declarar de utilidade pública para fins de desapropriação, imóveis sem benfeitorias, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 40 da Lei Orgânica Municipal Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de utilidade pública para fins de desapropriação por acordo ou intentar-se judicialmente, em conformidade com o inciso X do Art. 40 da Lei Orgânica Municipal, os imóveis assim discriminados:
I - UM TERRENO, sem benfeitorias, situado na Rua Eneide Batista, S/N, Bairro Cascata, zona urbana desta Cidade e Comarca de Assis Brasil-AC, com área de 826 m² (oitocentos e vinte e seis metros quadrados), e com as seguintes medidas: Frente: 30 m (trinta metros), fundo: 29 m (vinte e nove metros), lado direito: 28 m (vinte e oito metros), lado esquerdo: 28 m (vinte e oito metros), Inscrição Imobiliária sob nº 01.01.055.004.00.000, imóvel nº 792, distrito 01, setor 01, Quadra 55, Lote 04, Seção 02.
II - UM TERRENO, sem benfeitorias, situado na Rua Salomin Passos da Silva, S/N, Bairro Cascata, zona urbana desta Cidade e Comarca de Assis Brasil-AC, com área de 338 m² (trezentos e trinta e oito metros quadrados), e com as seguintes medidas: Frente:
9,81 m (nove metros e oitenta e um centímetros), fundo: 10,48 m (dez metros e quarenta e oito centímetros), lado direito: 33,48 (trinta e três metros e quarenta e oito centímetros), lado esquerdo: 33,25 (trinta e três metros e vinte e cinco centímetros), Inscrição Imobiliária sob nº 01.01.055.14A.01.000, imóvel nº 2208, distrito 01, setor 01, Seção 02.
Art. 2º - Os imóveis descritos no Art. 1º se destinam à ampliação da área do Cemitério Público Municipal nos termos da alínea m) do Art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar o proprietário dos imóveis a serem desapropriados em decorrência desta Lei.
§1º - O valor total da indenização a que se refere o caput deste Artigo deverá ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal com base no laudo de avaliação imobiliária exigido no Art. 63 da Lei Orgânica Municipal.
§1º - A indenização a que se refere o caput deste Artigo poderá ser paga em até 06 (seis) parcelas mensais.
Art. 4º - Os recursos necessários para indenizar o proprietário dos imóveis, a serem desapropriados em decorrência desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária específica consignada no Orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal
Lei N° 593/2021 - Utilidade pública para fins de desapropriação
DOEAC 13.062
Pág. 59-60
Data 11/06/2021