GOVERNO DO ESTADO DO ACRRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL
LEI Nº 589/2021 ASSIS BRASIL – AC, 25 DE MAIO DE 2021
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no Município de Assis Brasil/AC e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas. Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido no âmbito da Secretária Municipal de Finanças o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado a promover a quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Contribuições de Melhoria, Multas pelo não cumprimento da legislação municipal, notas de lançamento, de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, atendidos os requisitos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas.
Parágrafo único - O REFIS abrange todos os créditos constituídos até 31 de dezembro de 2020 descritos no caput, incluindo-se no Programa de Recuperação, os débitos fiscais oriundos das Autarquias e Fundações PúblicasMunicipais.
Art. 2º - Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020, consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento nas seguintes condições:
I - remição de 99% (noventa e nove por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento à vista;
II - remição de 95% (noventa e cinco por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de até 06 (seis) parcelas;
III - remição de 90% (noventa por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de 07 (sete) a 12(doze) parcelas;IV - remição de 85% (oitenta e cinco por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de 13 (treze) a 18(dezoito) parcelas.
Parágrafo único - Tratando-se de débito cujas parcelas mensais superar o valor de 20.000 mil Unidades Fiscais (UFMAB), é permitido ao contribuinte, mediante requerimento administrativo e parecer jurídico e contábil, solicitar o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 3º - O REFIS alcança todos créditos decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Contribuições de Melhoria, Multas pelo não cumprimento da legislação municipal, notas de lançamento, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2020, ou em fase de lançamento, inclusive o:
I - ajuizado ou não;
II - não constituído, desde que confessado espontaneamente;
III - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária; e
IV - constituído por meio de ação fiscal.
Parágrafo Único – Ficam excluídas do REFIS as dívidas contraídas pelos contribuintes em razão da incidência de taxas conforme §2º do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º - A inclusão no REFIS importa na renúncia do contribuinte do direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo, reputando-se como corretos os lançamentos realizados pela Fazenda Municipal e objeto do parcelamento.
Art. 5º - Não poderá se beneficiar do REFIS, o contribuinte que for reincidente no descumprimento de programas fiscais anteriores, salvo em caso de adimplemento de todos os débitos apurados junto à Fazenda Municipal na vigência do programa, mediante termo de confissão de dívida, na forma da Lei.
Parágrafo único - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
(....)
Art. 11 - A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável, irretratável e irrenunciável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, obrigando herdeiros e ou sucessores e importa:
I - desistência expressa e irrevogável de quaisquer ações judiciais, embargos à execução e recursos relativos aos débitos incluídos no Programa, obrigando-se o contribuinte ao pagamento dos ônus legais;
II - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos relativos aos débitos incluídos no Programa.
Parágrafo único - A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
I - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção;
Art. 12 - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado:
I - em moeda corrente;
II - em cheque, após a regular compensação bancária; e
III - compensação, a critério da Administração, na forma estabelecida pelo art. 91 da Lei Complementar nº 105, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único - É permitida a utilização dos créditos da Fazenda Pública do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer em imóvel pertencente ao contribuinte devedor.
Art. 13 - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; e
III - inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos relativamente a qualquer espécie de débito abrangido pelo REFIS, inclusive os decorrentes
de fatos geradores ocorridos posteriormente a data de opção.
§1º - A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§2º - Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária responsável ou pelo próprio Município, junto ao Tabelionato de Notas e Protestos.
Art. 13 - As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei no que couber.
§1º - O prazo para a adesão dos contribuintes ao REFIS será de 12 (doze) meses a partir da data de início da vigência.
§2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por ato próprio, prorrogar os efeitos da presente Lei, por igual período ou inferior.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRA-SE
PUBLICA-SE
CUMPRA-SE
JERRY CORREIA MARINHO
Prefeito Municipal de Assis Brasil
Lei N° 589/2021 - Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
DOEAC 13.053
Pág. 80-81
Data 27/05/2021