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Detalhes da Licitação

GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE ASSIS BRASIL

 

LEI Nº 577 ASSIS BRASIL – AC, 24 DE MARÇO DE 2021


“Amplia e define as competências legais da Diretoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, instituída pela Lei Municipal nº 425, de 13 de dezembro de 2013, e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Art. 40 da Lei
Orgânica Municipal.


Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:


Art. 1º - Sem prejuízo às responsabilidades e atribuições conferidas pelo Art. 62 da Lei Municipal nº 425, de 13 de dezembro de 2013 ao Diretor(a)
de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ficam ampliadas e definidas por esta Lei as competências e atribuições legais da Diretoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, órgão que compõe a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Finanças conforme inciso II do Art. 42
da referida Lei, podendo:
I - exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do sistema de transporte e trânsito no Município de Assis Brasil;
II - autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, decorrentes de infrações às Leis e Normas de Transporte e Trânsito, sem
prejuízo da atuação das demais autoridades de trânsito;
III - intervir quando e da forma que se fizer necessário, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e os padrões fixados, no exercício
regular do poder de polícia administrativa, no âmbito das competências do Município;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de transportes e trânsito, no âmbito de suas atribuições;
V - planejar, projetar, controlar e regulamentar o transporte de cargas e passageiros em veículos automotores;
VII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança do transporte e trânsito, de acordo com os estudos realizados;
VIII - elaborar e regulamentar tabela de tarifas ou outro mecanismo que facilite a cobrança pela prestação dos serviços de transporte de cargas e
passageiros;
VI - coletar dados estatísticos e elaborar estudos acerca da satisfação dos usuários em relação ao serviço;

 

Art. 2º - Ficam conferidas à Diretoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, órgão que compõe a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Finanças, as competências e atribuições constantes no Art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro.


Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar a execução da presente Lei visando seu fiel cumprimento.


Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar Parcerias Institucionais e Contratos de Cooperação Técnica com os demais órgãos
de transporte e trânsito visando o cumprimento desta Lei.


Art. 5º - As competências e atribuições conferidas nos Art. 1º e Art. 2º da presente Lei à Diretoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização vigorarão até que se crie o Órgão Municipal de Transporte e Trânsito referidos pela:
I – a Lei Municipal nº 006, de 03 de maio de 1998, que institui o regulamento do Serviço de Táxis do Município de Assis Brasil/AC;
II – a Lei Municipal nº 192, de 31 de dezembro de 2007;
III – a Lei Municipal nº 453, de 10 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a permissão, regulamentação e funcionamento do serviço de transporte de
passageiro em triciclo de aluguel (triciclo taxi) do Município de Assis Brasil.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE


Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

Lei N° 577/2021 - Amplia e define as competências legais da Diretoria

  • DOEAC 13.009

    Pág.52-53

    Data 25/03/2021

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