ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL
“Dispõe sobre CONCESSÃO de mais cinco Placas de Moto-taxista no Município de Assis Brasil e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Assis Brasil – Estado do Acre:
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica estabelecida a criação de mais 05 (cinco) concessões de placa de Moto-Táxi no município de Assis Brasil.
Art. 2º. A exploração do serviço de Moto-Táxi será executada por profissionais autônomos mediante permissão concedida pelo Executivo Municipal,
sendo inegociável tal permissão, por ser a mesma de propriedade exclusiva do município de Assis Brasil.
Art. 3º. As concessões fruto deste projeto de lei serão para os profissionais que exercem a atividade como viração, seguindo o critério de antiguidade, o
qual será indicado por meio de documento pelo sindicato da categoria.
Art. 4º. Os permissionários além de estarem quites com o Sindicato, deverão apresentar no momento da inscrição os seguintes documentos:
I – Requerimento ao Executivo Municipal;
II – Comprovante de residente no município de Assis Brasil, de no mínimo dois anos;
III – Documentação da moto que será objeto do moto-táxi, que deverá obrigatoriamente estar no nome do requerente;
IV – Comprovante de inscrição no INSS como trabalhador autônomo eV – Certidão de NADA CONSTA da Justiça Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5º. Não será permitido ao permissionário após a concessão:
I – Emplacar outra moto que não seja do titular;
II – Alugar, vender ou ceder à permissão a outra pessoa no prazo mínimo de 05 (cinco) anos, e se caso isto venha ocorrer, o permissionário será
notificado, persistindo na falta, a concessão será então cassada.
III – Ser funcionário público, federal, estadual ou municipal;
Parágrafo Único. Qualquer permissionário que vier envolver-se, comprovadamente, com tráfico de drogas ou afins, terá automaticamente cancelada a sua permissão, e esta será entregue a um novo permissionário que fizer jus para tal.
Art. 6º. As permissões serão renovadas anualmente, caso não haja nenhuma irregularidade cometida pelo permissionário. Havendo alguma irregularidade, será necessário o aval da Prefeitura Municipal de Assis Brasil com anuência do Sindicato da categoria.
Art. 7º. A título de anuidade os permissionários credenciados por esta lei, recolherão aos cofres da Prefeitura Municipal de Assis Brasil o valor equivalente ao praticado no exercício financeiro anual.
Art. 8º. Os permissionários que vierem a desistir ou que por qualquer outra circunstância interromperem a prestação do serviço que trata esta Lei,
deverá comunicar imediatamente à Prefeitura e ao Sindicato da categoria para que seja cedida a concessão a outro interessado, vez que tal Concessão é cedida e não doado, sendo, portanto, inegociável no prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 9º. A Prefeitura Municipal de Assis Brasil terá prazo de 30 dias a contar da sanção do Executivo, para concluir o processo de concessão.
Art. 10. Fica estipulado nesta Lei, que poderá haver mais duas concessões, após o interstício de seis anos.
Art. 11. Dentro dos primeiros cinco anos, só será permitido o aluguel das permissões, por um período de 03 (três) meses, quando o permissionário
titular comprovar através de laudo médico atestando doença grave que lhe impossibilite continuar exercendo tal atividade e o permissionário necessitar desta renda para custear seu tratamento e/ou sustento de sua família.
Art. 12. Caberá a Prefeitura Municipal de Assis Brasil, através do Setor competente, demarcar com placa o local exclusivo para estacionamento
dos referidos moto-táxistas.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE;
ASSIS BRASIL – ACRE 04 de março de 2021
JERRY CORREIA MARINHO
Prefeito de Assis Brasil
Lei N° 573/2021 - CONCESSÃO de mais cinco Placas de Moto-taxista
DOEAC 12.997
Pág. 54-55
Data 10/03/2021