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Detalhes da Licitação

GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº120


Dispõe, sobre as medidas para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (covid-19) no âmbito do município de Assis Brasil.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, NO USO das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e no art. 40, II da Lei Orgânica Municipal

 

                                                               (......)

DECRETA:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Este decreto dispõe sobre as medidas restritivas, excepcionais e temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Assis Brasil-AC, para enfrentamento do estado de emergência pública na saúde, em decorrência da doença COVID-19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, ficam definidas nos termos deste Decreto.

 

                                                               (......)


Art. 9º – Não estão sujeitos à proibição prevista no caput os veículos de serviço especial de transporte aos servidores da saúde e limpeza pública urbana, bem como aqueles que façam o transporte de alimentos e outras mercadorias necessárias para o abastecimento do comércio e serviços essenciais ao enfrentamento da COVID-19.


Art. 10º - Deverão ser mantidas para atendimento ao público as atividades essenciais, como serviços de saúde, de clínicas médicas e veterinárias, urgência, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidores de água e gás, devendo ser observadas as medidas de higienização de superfície e disponibilização de álcool gel 70% e uso de mascaras obrigatório para os usuários, em local acessível.


Art. 11- As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.


Art. 12- O descumprimento de todos os Artigos e incisos neste decreto acarretará ao infrator multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país (Brasil), além das penalidades impostas no art. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, em respeito a todas as medidas impostas pela Lei 13.979/2020, dentre elas, o dever de colaboração de todas pessoas, art. 5º da referida Lei.


Art. 13- Fica revogado, as disposições em contrario


Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional e/ou nacional decorrente da contaminação pela COVID-19, podendo ser aplicado, no que couber, a Portaria Interministerial nº. 5, de 17 de março de 2020.


REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE


Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

*************************************

GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL


DECRETO MUNICIPAL Nº120 /2021


O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL- ESTADO DO ACRE, NO
USO das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e no art.
40, II da Lei Orgânica Municipal,

 

                                                                      (....)  
                                              
DECRETA:


Art. 2º - As restrições de que trata este Decreto aplicam-se, enquanto
perdurar sua vigência, ao Município de Assis Brasil, independentemente
da respectiva classificação do nível de risco decorrente da execução do
Pacto Acre Sem COVID.

 

                                                        (.......)


Art. 12- O descumprimento de todos os Artigos e incisos neste decreto acarretará ao infrator multa no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país
(Brasil), além das penalidades impostas no art. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, em respeito a todas as
medidas impostas pela Lei 13.979/2020, dentre elas, o dever de colaboração de todas pessoas, art. 5º da referida Lei.


Art. 13 - Fica revogado, as disposições em contrario


Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional e/ou nacional decorrente da contaminação pela COVID-19, podendo ser aplicado, no que couber, a Portaria Interministerial nº. 5, de 17 de março de 2020.


REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE


Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

Decreto N° 120/2021 - Medidas restritivas, excepcionais e temporárias

  • DOEAC  13.024

    Pág. 56-57

    Data 16/04/2021

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Assis Brasil - Estado do Acre

CNPJ 04.405.993/0001-79


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📱Fone: +55 (68) 3548-1208 (Micaelle Lima)

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📅 Segunda a sexta, das 7h às 13h

📧 prefeitura.assisbrasil.ac@gmail.com


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