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Detalhes da Licitação

DECRETO Nº 107/GAPRE ASSIS BRASIL – ACRE, 25 DE MARÇO DE 2023.

 


“Declara situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO de EMERGÊNCIA nas áreas do município de Assis Brasil pela ocorrência de enchentes”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, o
Excelentíssimo Senhor JERRY CORREIA MARINHO, no uso de suas
atribuições constitucionais legais e, em conformidade com o Art. 40, inciso II da Lei Orgânica do Município de Assis Brasil e em observância
inciso VI do art. 8º da Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012.
Considerando que pelo menos 02 (dois) Igarapés, entre eles, o Igarapé Cascata e o Igarapé da Onça, os quais cortam a cidade de Assis Brasil, transbordaram e atingiram casas, lojas, comércios e outros estabelecimentos;
Considerando que a Defesa Civil Municipal confirmou que 04 bairros foram atingidos pela enchente e enxurrada na manhã de hoje
(24/03/2023); Considerando que há, aproximadamente mais de 300
(trezentas) pessoas atingidas, conforme levantamento realizado pela
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e Gabinete do Prefeito;
Considerando todas as orientações contidas no Plano de Contingência
Operacional de Enchente do Município de Assis Brasil;
Considerando as orientações contidas na Portaria 3.646, de 20 de dezembro de 2022; Considerando a gravidade dos fatos e eventos correlacionados à saúde pública, somado aos adventos das chuvas que
ocasionaram o transbordamento e inundação de vários pontos da cidade de Assis Brasil, deixando de súbitos um grande número de famílias
atingidas pela cheia, sendo obrigadas muitas delas a serem desalojadas e desabrigadas de suas casas; Considerando a vulnerabilidade
das pessoas à ocorrência de danos e prejuízos à sua integridade física,
à vida e às perdas materiais e principalmente à saúde da população;
Considerando a necessidade premente de se adotar medidas de proteção e garantir a segurança global da população que habita essas áreas;
Considerando que o Município de Assis Brasil necessita de apoio para
arcar com os custos nas ações de socorro e assistência;
Considerando, ainda, o Parecer-Técnico nº 01/2023 emitido pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, de 24 de março de
2023, relatando a ocorrência deste desastre, favorável à declaração de
situação de emergência em virtude do impacto causado pela forte chuva
no Município de Assis Brasil, transbordando o Igarapé do Cascata e o
Igarapé da Onça;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a situação de emergência no Município de Assis Brasil, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE,
em virtude do desastre classificado e codificado como Enxurradas –
1.2.2.0.0 (COBRADE - CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE DESASTRES (COBRADE), e conforme Portaria 3.646, de 20 de
dezembro de 2022 nas áreas afetadas a seguir descritas: Centro, Bairro
Cascata, Bairro Plácido de Castro e Bairro Bela Vista.
Parágrafo único. A delimitação dos imóveis e das edificações atingidas
em cada área descrita no caput desse artigo, será definida por levantamento georreferenciado a partir do Cadastro Multifinalitário a cargo da
Secretaria Municipal de Finanças – SEMFIN.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil e do Gabinete do Prefeito, nas ações de resposta ao desastre e
reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações
de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de
recursos e doações, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à
população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil e do Gabinete do Prefeito.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
 I – Adentrar nos imóveis, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
 II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas
com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
Parágrafo único. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
Art. 6º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993,
ou dispositivo legal e/ou normativo que venha sucedê-la, sem prejuízo
das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam
dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e
de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres,
desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta
dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do
desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste decreto é de 180 (cento
oitenta dias) dias.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Assis Brasil – Estado do Acre, aos vinte e cinco
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil

Decreto N° 107/2023 - SITUAÇÃO de EMERGÊNCIA

  • DOEAC N° 13.501

    Pág. 122

    Data: 28/03/2023

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