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 CARTA de serviços 

DECRETO N° 0104, de 07 de outubro de 2020.
 

“DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DAS TAXAS CORRELATAS

PARA O EXERCÍCIO DE 2020. ”

 

O Prefeito do Município de Assis Brasil, no uso das atribuições
que lhe conferem a Constituição Federal e no art. 40, III e V da Lei
Orgânica Municipal, e
Considerando a Lei Municipal n° 59 de 30 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre o Código Tributário do Município de Assis Brasil, Estado do
Acre, e dá outras providências,


RESOLVE:


Art. 1°. Decretar que, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício

de 2020 deverão ser lançadas em Reais (R$), com atualização

monetária do valor venal relativa ao exercício anterior para os imóveis

com características imobiliárias inalteradas no exercício de 2019.


Parágrafo único. Para os imóveis que no exercício de 2019 foram

vistoriados “in loco” ou através de imagem captada por sistema

de georreferenciamento, os tributos respectivos serão lançados

atendendo as modificações constatadas.


Art. 2°. O IPTU e as Taxas do exercício de 2020 serão lançados

da seguinte forma:
§1º. À vista, com desconto de 40% (quarenta por cento), desde

que não subsistam dívidas de exercícios anteriores.
§2º. Parcelado em até duas vezes sem desconto.


Art. 3°. O IPTU e as Taxas lançadas conjuntamente em 2020 terão

os seguintes vencimentos:
§1º. Primeira parcela ou pagamento a vista, até o dia 30 de novembro

de 2020;
§2º. Segunda parcela, até o dia 30 de dezembro de 2020.


Art. 4º. Em razão da mobilização municipal referente ao incentivo fiscal
para pagamento em cota única, a Fazenda Municipal concederá desconto
de 40% para todos os contribuintes, que realizarem a quitação do imposto
referente a 2020 até o dia 30 de novembro de 2020, em parcela única.


Art. 5º. Ficam as instituições financeiras do Município, conveniadas

com a Prefeitura, autorizados a receber as guias de IPTU/2020

conforme condições e datas previstas art. 3º.


Art. 6º O contribuinte que não concordar com o valor lançado referente

ao IPTU/2020 e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis

do exercício de 2020, poderá impugná-lo solicitando inclusive vistoria

“in loco”.
§1º. A impugnação deverá ser protocolada, gratuitamente, no setor

de cadastro da Prefeitura, localizada à Avenida Raimundo Chaar,

nº 362, até o dia 30 de novembro de 2020, mediante petição devidamente fundamentada com informações necessárias à perfeita identificação

do imóvel, inclusive quanto as que demonstrem as incorreções

referentes às suas características particulares e que possam influenciar

na qualificação do respectivo valor.
§2º. Após a data prevista no caput do artigo, vistorias e/ou pedido

de revisão do IPTU/2020, poderão ser solicitados mediante o

pagamento das Taxas de Vistoria.
§3º . Será considerada inapta e de efeito meramente protelatório,

sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos

deste artigo.
 

Art. 7º. Caso não seja possível a vistoria em duas tentativas de visita

ao imóvel, em horário comercial, das 08h às 17h, o (a) requerente

deverá formalizar novo pedido, mediante pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior.


Art. 8º. Terão validade para o exercício de 2020 os processos

de vistorias e/ou pedido de revisão de imposto as solicitações

realizadas até o dia 30 de novembro de 2020.


Parágrafo único. Após a data prevista no caput deste artigo,

os pedidos produzirão efeitos apenas para o exercício seguinte.


Art. 8º. A Secretaria de Planejamento e Finanças e o Setor de Cadastro, editarão atos que julgarem necessários que complementarão o que
disciplina este Decreto.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
E CUMPRA-SE


ANTONIO BARBOSA DE SOUSA
Prefeito de Assis Brasil/AC

Decreto N° 104/2020 Lançamento e Pagamento do IPTU

  • DOEAC  12.897

    Pág.  39

    Data 08/10/2020

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