Assis Brasil – Acre, 28 de junho de 2024.
“Dispõe sobre novo horário de trabalho e expediente nos órgãos da administração pública municipal e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, o no uso de suas atribuições constitucionais legais e, em conformidade com o Art. 40,
inciso II da Lei Orgânica do Município de Assis Brasil.
CONSIDERANDO que poderá o Chefe de Poder Executivo, no melhor interesse público e de forma fundamentada, poderá alterar a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais por Portarias ou Decretos, desde que, pela mudança, não se ultrapasse a jornada máxima de trabalho semanal;
CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer a organização e o funcionamento dos órgãos da administração pública, de forma a garantir a economicidade e eficiência do serviço prestado, consoante preconizado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a jornada de trabalho do servidor é compreendida através do número de horas imposta, podendo ser aumentada ou diminuída nos casos previstos em Lei e mediante a necessidade da Administração, conforme estabelecido o artigo 30, inciso I, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Administração desta municipalidade apontou como medida a atender ao princípio da economicidade no serviço público, sem comprometer a sua eficiência aos munícipes, a instituição de jornada de trabalho reduzida, nos órgãos do Poder Executivo Municipal de Assis Brasil, na forma como disciplina adiante, a exemplo do que ocorre em outras Unidades da Federação; e
CONSIDERANDO a necessidade permanente de adoção de medidas que resultem na redução de despesas, buscando zelar pela economia de recursos públicos.
DECRETA:
Art.1º. ESTABELECER no âmbito do Poder Executivo Municipal, o horário de funcionamento dos órgãos que compreenderá das 07h00min às 13h00min de segunda-feira a sexta-feira, a partir de 1º de julho de 2024 (segunda-feira), até segunda ordem.
Art. 2º. Em caso de excepcional interesse público, a jornada de trabalho poderá ser alterada e adequada através de escalas previamente elaboradas e comunicadas aos servidores por intermédio das respectivas secretarias para dar resposta nas suas ações advindas da população ou outros órgãos da esfera estadual e federal.
Art. 3º. O horário especial de trabalho e expediente não se aplica aos servidores públicos da administração municipal que exerçam suas funções em órgãos operacionais, educacionais, de saúde e assistências sociais, bem como aos servidores que, embora lotados nas respectivas secretarias, exerçam dentre suas funções serviços de acompanhamento junto aos expedientes de:
Coleta de lixo, Capina, Coleta de Entulho, Varrição de Ruas e Espaços Públicos e outros que julgarem necessários, os quais permanecerão com os seus horários inalterados.
Art. 4º. Para atender a este novo horário os servidores públicos terão sua jornada diária de trabalho readequada conforme disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A redução da jornada de trabalho não implicará na redução dos vencimentos dos servidores abrangidos pelo presente Decreto.
Art. 5º. A inobservância às regras dispostas no presente Decreto culminará ao infrator a incidência nas sanções impostas pelas leis e normas que regem a administração municipal, por desrespeito ao dever funcional.
Art. 6º. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a partir de primeiro de julho do ano de dois
mil e vinte e quatro.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
Decreto N° 150/2024 - Novo horário de trabalho e expediente
DOEAC N° 13.806
Pág. 118-119
Data: 28/06/2024