Assis Brasil – Acre, 27 de fevereiro de 2024.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar processo seletivo simplificado para a formação de cadastro de reserva para o cargo de professor,
p1 e p2 zona rural, professor/mediador zona urbana e rural, assistente educacional zona urbana e zona rural e agente de educação do programa
caminhos da educação - primeira infância, a fim de atender as necessidades da rede pública municipal do município de Assis Brasil”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS BRASIL – ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o Art. 40 da Lei
Orgânica Municipal.
Faço saber que a Câmara Municipal de Assis Brasil APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal por prazo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para a área de Educação, com amparo no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e Art. 53 da Lei Orgânica Municipal.
§1º – Os profissionais a serem contratados mediante a autorização da presente Lei para a área de Educação são: cadastro de reserva para o cargo
de professor, p1 e p2 zona rural, professor/mediador zona urbana e rural, assistente educacional zona urbana e zona rural e agente de educação
do programa caminhos da educação - primeira infância.
Art. 2º - Os profissionais a que se refere o Art. 1º desta Lei serão contratados temporariamente para prestarem serviços de professor p1 e p2 zona
rural, professor/mediador zona urbana e rural, assistente educacional zona urbana e zona rural e agente de educação do programa caminhos da
educação - primeira infância.
Art. 3º - Os contratos administrativos provisórios, celebrados mediante autorização da presente Lei, terão validade de 10 (dez) meses, contados da
data de assinatura do contrato de prestação de serviços, podendo ser prorrogável uma vez por igual período.
Art. 4º. Extingue-se o contrato:
I. Pelo decurso do prazo; ou.
II. Por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de dez dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado.
Art. 5º - Fica autorizada a criação de cadastro de reservas, em número a ser especificado em Edital pela Administração Municipal, para os cargos
e vagas autorizadas na presente Lei.
Art. 6º - As vagas de Cadastro de Reservas, em quantitativo a ser estabelecido em Edital pela Administração Municipal, não gera direito à convocação,
constituindo mera expectativa de direito aos candidatos classificados.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Jerry Correia Marinho
Prefeito Municipal de Assis Brasil
Lei n°745/2024 - Autorização para realização do PSS
DOEAC 13.722
Pág. 76-77
Data: 29/02/2024